Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741024/MG (2024/0340140-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAMP MINAS ASSISTENCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
JOANA AIOLFI TOZZO - MG170774
AGRAVADO: EVA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: JULIANA DIAS FREIRE - MG087305
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE SOSAUDE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PROMED BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/07/2024. Concluso ao gabinete em: 11/11/2024 Ação: de compensação por Danos Materiais e Morais ajuizada por EVA MARIA DA SILVA em face de SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA e SAMP MINAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando o reembolso de valores pagos em tratamento médico-hospitalar e compensação por danos morais devido à falta de comunicação sobre descredenciamento de hospitais e alienação de carteira de beneficiários. Sentença: condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.085,53 (dezoito mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais e R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas, confirmando a sentença recorrida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS. COMUNICAÇÃO NÃO REALIZADA AO CONVENIADO. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A operadora de plano de saúde pode realizar o descredenciamento de entidades hospitalares, desde que promova sua substituição por outra equivalente e comunique o fato aos consumidores com antecedência de 30 (trinta) dias e à ANS, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. - Considerando-se a violação pela operadora do plano de saúde do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 485, VI do Código de Processo Civil, 17 da Lei nº 9.656/1998 e 927 do Código Civil. Sustenta sua ilegitimidade passiva da recorrida, tendo em vista que os pagamentos foram realizados por terceiro e aduz sua ilegitimidade, pois "jamais se obrigou na prestação assistencial de plano de saúde" (fl. 362, e-STJ). Aponta ausência de nexo de causalidade e ato ilícito, e que a responsabilidade de comunicar descredenciamento de prestadores é exclusiva da operadora contratada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, tanto no que se refere à legitimidade passiva da agravante e legitimidade ativa da parte agravada, além da ocorrência de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 374) para 16%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI