Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELINA MARIA DOS SANTOS CPF: 372.419.156-15
RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento. Em que pese a parte agravante não tenha juntado aos autos as razões do recurso, após análise diretamente no sistema JPe, entendo que aquelas não se afiguram suficientes a justificar a revisão do decisum, em sede de juízo de retratação, razão pela qual MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Ressalto, por oportuno, que os autos do cumprimento de sentença tramitam em meio eletrônico, sendo que a parte agravante não exerceu a faculdade prevista no artigo 1.018, caput, do CPC. Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento sobre as presentes informações. Esperando que as informações prestadas sejam suficientes para os esclarecimentos pretendidos, cumprimento respeitosamente V. Exa. e coloco-me à disposição para o que se fizer necessário. Após, tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo pelo Eg. TJMG (ID. 10542933739), deve o feito ter regular prosseguimento. Em relação ao depósito promovido pela parte executada ao ID. 9848895414 (R$ 2.000,00, a ser devidamente atualizado), conforme determinado à decisão de ID. 10524953905, expeça-se, em favor da parte exequente, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o antigo procurador deverá ser previamente intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5209719-61.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de ID. 10588364316, bem como sobre eventual perda de objeto do agravo de instrumento interposto (n° 1.0000.23.077733-6/002), tendo em vista a obrigação de pagar efetuada, no valor de R$ 8.380,24, conforme comprovante de pagamento de ID. 10552118854. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DMA