Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TADEU MAGNO RABELO CPF: 140.370.686-72 e outros
RÉU: JOSE HENRIQUE PEREIRA RUPHAEL CPF: 175.172.142-68 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5004567-85.2017.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Imissão, Acessão]
Vistos, etc. A sentença referente ao presente processo foi proferida, acolhendo os pedidos formulados na ação, conforme o seguinte dispositivo (ID 101498289): "ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 560, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO para determinar que os réus procedam à desocupação e à restituição aos autores do imóvel descrito na inicial, bem como o livre acesso ao mesmo. Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que os autores sejam imitidos na posse do imóvel denominado “Gleba 05”, determinando-se aos réus a sua desocupação, e o livre acesso ao referido imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória e pagamento de multa que, desde já, arbitro em R$ 500,00 por dia, limitado o valor da multa em R$ 100.000,00. Não sendo comprovada a desocupação voluntária no prazo assinado, expeça-se mandado de desocupação e de imissão de posse, que deverão ser realizados com as cautelas legais. Deverá constar no mandado que havendo bens no interior do imóvel, o Sr. Oficial de Justiça deverá relacioná-los e nomear a parte autora como depositária dos mesmos, no ato da imissão na posse, pena desta não ser realizada. Com a desocupação do imóvel e sua restituição aos autores, ficam estes automaticamente imitidos em sua posse." Após a prolação da sentença, proferi a seguinte decisão: "Considerando que o Código de Processo Civil em seu artigo, 1.012, § 1º, inciso V, determina que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que concede tutela provisória, expeça-se o mandado de imissão na posse, conforme requerido pela parte requerente na petição de ID 107196627" (ID 113036235). No despacho constante no ID 1390254900, foi mantida a decisão constante no ID 113036235, pelos seus próprios fundamentos. Os requerentes foram imitidos na posse do imóvel (ID 892539837). A sentença foi mantida em grau de recurso (ID 113036235), ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão. Os requerentes peticionaram requerendo: "1. A expedição de determinação expressa declarando que o autor está autorizado a adentrar com seu gado no imóvel objeto da lide, nos termos do que já foi reconhecido em sentença transitada em julgado; 2. Que conste que a ordem de retirada do gado proferida durante a fase de conhecimento não mais subsiste, por se tratar de determinação provisória e superada pelo trânsito em julgado." Ora, se os requerentes já foram emitidos na posse do imóvel, evidentemente, cabe a eles usar do mesmo da forma que quiserem, inclusive retornando o gado que retiraram na fase de conhecimento deste processo, desde que se tratando de atividade lícita, não cabendo aos requeridos oporem a tal uso. Evidentemente, principalmente considerando que a sentença foi mantida em grau de recurso, os requerentes tem o direito da posse plena, definitiva e desimpedida sobre o imóvel objeto do processo, não havendo que se falar em autorização expressa para seu uso completo e produtivo, posto que isto já é previsto em lei. Com relação ao cumprimento de sentença, as partes deverão esclarecer se pretendem realizar provas, especificando e justificando, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena