Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879949/MG (2025/0077978-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: IGOR MACIEL ANTUNES - MG074420
ALEXIS ENDERSON GUIRADO PEIXOTO - MG166757
GUSTAVO SILVA E DIAS - MG235723
AGRAVADO: ANYR PEREIRA
AGRAVADO: ILDOMARQUES MOREIRA DOS SANTOS LTDA
AGRAVADO: ROBERTO DERNER
ADVOGADO: ROBERTO DIAS PERECINI - MG065606
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31 de janeiro de 2025. Concluso ao gabinete em: 22 de maio de 2025. Ação: de produção antecipada de provas proposta por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com o objetivo de colher depoimentos pessoais dos requeridos sobre as condições de pagamento nas transações imobiliárias envolvendo imóveis registrados no Cartório de Imóveis de Cocos/BA, visando à averbação da ação nas matrículas dos imóveis para resguardar interesses particulares e de terceiros de boa-fé. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de averbação da ação nas matrículas dos imóveis, fundamentando que a produção antecipada de provas não possui natureza contenciosa e não admite pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, conforme o artigo 382, §2º, do CPC Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento da averbação da ação nas matrículas dos imóveis, nos termos da seguinte ementa (fls. 201): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRICULA DOS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SE PRETENDE A PRODUÇÃO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. Sendo a ação de antecipação de provas apenas um meio pelo qual autor obtém o prévio conhecimento de fatos com o objetivo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura não se justifica a sua averbação na matricula dos imóveis sobre os quais se pretende a produção da prova.” Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos artigos 382, §§2º e 4°, do Código de Processo Civil, e 246 da Lei nº 6.015/1973, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a averbação da ação nas matrículas dos imóveis é necessária para resguardar o direito ao crédito do recorrente e de terceiros adquirentes de boa-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória - Súmula 735/STF. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que indeferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que indefere a tutela provisória, a questão de fundo do direito (possibilidade de averbação da ação nas matrículas dos imóveis) sobre o qual versa a controvérsia. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de averbação da ação nas matrículas dos imóveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (possibilidade de averbação da ação nas matrículas dos imóveis em ação de produção antecipada de provas), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI