Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MARIA SOARES ARRUDA CALDEIRA BRANT CPF: 295.609.936-15
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3071645-37.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho]
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ESTADO DE MINAS GERAIS no ID 10550956858, contra a decisão de ID 10545171633, que reduziu o valor das astreintes, bem como determinou a expedição de RPV. Sustentou a parte embargante que a decisão embargada incorreu em contradição, obscuridade e omissão, posto que a execução e pagamento por meio de RPV da multa por descumprimento da obrigação resultaria em fracionamento de precatório. A seu turno, a parte embargada, intimada a se manifestar, pugnou pela rejeição dos embargos aviados. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em omissão ou vícios perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Cumpre esclarecer que decisão contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. Assim,
trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. Além disso, ressalte-se que a multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial possui natureza de crédito autônomo, não se confundindo com a obrigação principal.
Trata-se de sanção processual destinada a compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, cujo surgimento decorre exclusivamente da inércia da parte obrigada, podendo ser exigida de forma independente, uma vez configurado o descumprimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. Visando o prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças