Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MARIA SOARES ARRUDA CALDEIRA BRANT CPF: 295.609.936-15
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Mediante análise dos autos, verifico que a parte exequente em ID 10401518893, requereu a aplicação de multa, devido ao não cumprimento da obrigação de fazer da parte executada no prazo estipulado. A multa cominatória apurada pela parte exequente decorre do descumprimento de uma obrigação de fazer estipulada no título judicial constante dos autos. A parte executada juntou documento para comprovar a satisfação da obrigação de fazer, em ID 10353694181 e seguintes. Questionou o valor cobrado na execução a título de multa, bem como sua exigibilidade. Pois bem. Quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. E continua: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (…) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Destaques nossos). Nesse sentido, para compelir as partes ao cumprimento das obrigações, o Código de Processo Civil disponibiliza diversos instrumentos ao magistrado, dentre os quais se destaca a multa cominatória. Inicialmente, para verificar a legitimidade da multa ora executada, é necessário examinar se houve a devida intimação do devedor. Em seguida, deve-se apurar o período de incidência, sendo imprescindível a determinação explícita do termo inicial na decisão que a instituiu, uma vez que a fluência do prazo para o cumprimento da ordem judicial não ocorre automaticamente. Nesse contexto, Theotônio Negrão preleciona: Para que multa coercitiva passe a incidir é preciso que a respectiva decisão esteja com a eficácia liberada, que tenha transcorrido o prazo assinado para o cumprimento do dever imposto e que o devedor tenha sido pessoalmente intimado a seu respeito. (in Código de Processo Civil, 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 550). E, nesse mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS DE DEVEDOR – MULTA COMINATÓRIA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA. - Por não ter a decisão interlocutória que impôs a multa diária assinado prazo para o seu cumprimento, o termo a quo da incidência da multa cominatória apenas poderia se dar depois de intimada a parte para o cumprimento da obrigação e não da intimação da decisão que concedeu a tutela antecipada. - É requisito indispensável para o regular prosseguimento da execução de qualquer obrigação de fazer, principalmente para a cobrança da astreinte, a citação válida e regular do devedor para cumpri-la em prazo razoável, sem o que não se pode falar em exigibilidade do título executivo. - Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 17 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.449453-7/000 - Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas - Data do julgamento: 11/03/2005 - Publicação da súmula: 02/04/2005). Destaques nossos. Assim, conclui-se que, para o cumprimento das condições de exigibilidade da multa cominatória, é necessária a constituição do devedor em mora mediante intimação válida. Somente a partir disso restará fixado o termo inicial para a aplicação da multa. Por não possuírem valor previamente determinado por lei, o legislador atribuiu ao juiz a tarefa de fixação das astreintes, considerando as condições econômicas da parte executada e os demais aspectos do caso concreto, definindo o quantum a ser imposto e a periodicidade. Tal medida visa proporcionar ao magistrado um instrumento eficaz para a condução do procedimento, permitindo que este alcance o objetivo final: a devida e eficiente prestação jurisdicional. Sobre o fim originário da multa cominatória, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. O valor alto deve ter potencialidade para inibir o devedor, fazendo com que prefira cumprir a obrigação na forma específica a pagar a multa. (in Código de Processo Civil Comentado, 7.ed., São Paulo: RT, 2003, p. 783). - Destacamos. O posicionamento supramencionado encontra-se em consonância com os precedentes deste e. Tribunal. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTE - FINALIDADE COERCITIVA - EFICÁCIA DO PRECEITO JUDICIAL - INAPTIDÃO PARA OCASIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - É possível a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial, devido a expresso permissivo legal. - A astreinte deve ser fixada em montante apto a compelir o cumprimento do preceito judicial cominado, não podendo, entretanto, transcender à sua finalidade coercitiva, gerando enriquecimento sem causa ao credor. (TJMG – AI: 10525120214552001 MG - Relator: Pedro Bernardes - Data de Julgamento: 29/04/2014 - Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 08/05/2014). Dessa forma, vê-se que o montante apurado a título de multa não tem como finalidade a punição do devedor ou a compensação do credor em função da demora daquele, mas tão somente a de se compelir ao adimplemento da obrigação, de modo que uso diverso do aludido instituto configuraria enriquecimento ilícito da parte exequente. Em razão disso, para se evitar o desvirtuamento da razão de ser das astreintes, o CPC também estabelece casos em que é possível a modificação ex officio da multa, majorando-a ou a reduzindo; ou até mesmo excluindo-a. Vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso em questão, a meu ver, a demora excessiva da parte executada em cumprir a obrigação determinada em sentença configurou motivo razoável para o arbitramento de multa, a fim de compelir o seu adimplemento. Ademais, restou determinado, expressamente, o prazo para o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa, e foi a parte executada devidamente intimada. É de se reconhecer que a morosidade pública vem, em grande parte, da necessariamente burocrática organização estatal instituída, que torna imprescindível a realização de inúmeros procedimentos, advindos do princípio da legalidade, relacionados às atividades da Administração Pública que, por vezes, se transformam em obstáculos à agilidade. Além disso, em se tratando do conteúdo da obrigação aqui discutida, tenho que o montante final decorrente da multa, embora seja legítimo, consiste em valor exorbitante, que em nada lhe é proporcional ou mesmo razoável, até porque aquela já foi adimplida. Dessa forma, em função da baixa eficácia da multa cominatória para o caso em questão, em função da obrigação já ter sido adimplida, o que é o fim último da multa; e diante do valor exorbitante cumulado a título de multa, que não é razoável, deve o valor ser revisto, com fulcro no art. 537 § 1º, incisos I e II do CPC. Por fim, destaco que a decisão que comina astreintes não é acobertada pela preclusão, conforme dispositivos supracitados e entendimento do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste TJMG, ambos relacionados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbram razões para que a Fazenda Pública se coloque além do alcance das multas cominatórias, haja vista que essa medida não visa desfalcar o erário, mas garantir a efetividade das decisões judiciais. As astreintes, não custa lembrar, não possuem natureza satisfativa. Basta que a Administratação cumpra fielmente o comando judicial para se ver livre do preceito. Precedente: AgRg no REsp 1358472/RS. 2. As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, desde que constatada excessividade, não configurando ofensa à coisa julgada. 3. Não há excessividade no valor fixado a título de multa diária, quando constatado que não foi suficiente para compelir o devedor a cumprir a determinação judicial”. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.009916-3/001 / Relator(a) Des.(a) Bitencourt Marcondes / 1ª CÂMARA CÍVEL / Data da publicação da súmula: 27/04/2017). Grifo nosso. Dessa forma, determino a modificação do valor devido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando as astreintes no total de R$10.000,00 quantia esta que bem representa a verba satisfatória, levando em consideração o conteúdo da obrigação de fazer, bem como todo o período em questão abrangido pela multa. Homologados os cálculos, EXPEÇA-SE RPV, para pagamento da multa cominatória, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3071645-37.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SisBajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças