Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO DE LIMA NAVES CPF: 047.090.266-37
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2553540-50.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por LEONARDO DE LIMA NAVES em desfavor de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. No ID 10229821580, o requerente requer o pagamento, a título de honorários, do valor de R$3.216,91. Em impugnação (ID 10366152887), a municipalidade apontou a ocorrência de prescrição da execução, mas, subsidiariamente, caso o entendimento seja diverso, concordou com os valores exigidos. Em resposta (ID 10439590280), o requerente informou que apresentou o cumprimento de sentença em 22/10/2010 e que o Município foi citado em 19/07/2011. Apontou que, posteriormente, foram redistribuídos a este juízo os seguintes feitos conexos nº 06.255354-0, nº 11. 227.974-0 e nº 06.308.528-6, que este cumprimento aguardou o trânsito em julgados dessas ações. Aduziu que esta fase executiva teve seu andamento normalizado após a virtualização dos autos físicos. Assinalou que agora apenas requer a atualização do valo exigido em 2010. É o relatório. Decido. Ao compulsar detidamente o feito, verifica-se que o exequente requereu o pagamento, a título de honorários advocatícios, do montante de R$1.232,50, na petição protocolada em 22/10/2010 (ID 9828728896 - Pág. 1/2). O juízo, à época, recebeu o pleito, em 20/05/2011, nos seguintes termos (ID 9828746781 - Pág. 3): “Vistos. Não houve alteração na legislação da execução contra a Fazenda Pública. Contudo, pelo princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de fls.68-72 como execução de sentença e determino seja alterada a classe e a citação do Município nos termos do art. 730 do CPC.” A fase cognitiva foi encerrada em 26/02/2010, com o trânsito em julgado (ID 9828751960 - Pág. 14). Evidencia-se com facilidade que o pedido foi efetuado em prazo inferior a 05 anos, lustro que caracterizaria a prescrição da execução dos honorários nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02 c/c art. 25, II, da Lei 8.906/94. Lado outro, certo é que a prescrição intercorrente ocorre pelo mesmo prazo com que prescreve a pretensão, conforme dita o art. 206-A do CC/02. A citação da municipalidade para responder o pleito executivo ocorreu em 13/07/2011 (ID 9828731689 - Pág. 3). Em consulta ao Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM – este feito foi suspenso para julgamento de outra causa em 23/05/2013. Nota-se que estes autos estavam apensados aos de nº 0024.06.308.528-6 (ID 9828748789, pág. 1, e ID 9828744366, Pág. 7), o qual foi objeto de recurso até a instância especial, retornando do C. STJ somente após o trânsito em julgado em 28/10/2021 (ID 9828744366 - Pág. 6). Cabe salientar que, pelo antigo CPC, o presente feito era dependente daquele, uma vez que este era uma medida cautelar e aquele, o principal, uma ação declaratória (ID 9834699600, autos 3085286-73.2006.8.13.0024). Em todo este período, de 2013 a 2021, este feito ficou suspenso até o encerramento do procedimento principal. Em que pese o prazo ter superado 05 anos, ele decorreu do trâmite no Poder Judiciário, não foi causado pela parte, de modo que não pode ser prejudicada pela mora ocorrida no julgamento daquele feito. Verifica-se ainda que com o retorno do andamento deste pedido, em setembro de 2022, o requerente reiterou o cumprimento da obrigação de pagar (ID 9828774415 - Pág. 1). Antes da apreciação, os autos foram virtualizados em junho de 2023. Após virtualização, o requerente reiterou novamente, em agosto de 2023, o cumprimento da obrigação de pagar (ID 9898266260), e mais uma vez, em maio de 2024, quando atualizou o valor da dívida, sendo apreciado somente em outubro de 2024. Mais uma vez este lapso temporal decorreu exclusivamente da mora do Poder Judiciário, o que não afeta o direito da parte exequente. Este é o entendimento do Eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. MORA DO JUDICIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Em cumprimento de sentença, a prescrição intercorrente - a qual se computa pelo tempo de prescrição do crédito perseguindo (art.206-A do CC) - não fica caracterizada quando o exequente adota postura ativa no sentido de buscar o recebimento do seu crédito e não ficou inerte durante a tramitação do processo. - A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios foi definida em partes iguais para os requeridos, na decisão transitada em julgado, revela-se incabível a sua alteração na fase de cumprimento de sentença para impor responsabilidade solidária a um dos devedores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.264871-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 24/01/2024) Afasto assim a alegada prescrição, seja da própria pretensão quanto a intercorrente. Dessarte, tendo a municipalidade apresentado sua concordância expressa quanto aos valores requeridos, HOMOLOGO o montante de R$3.216,91, atualizado em maio de 2024, e determino a expedição do RPV, devidamente atualizado. Com a comprovação do depósito do requisitório, expeça-se alvará em favor do requerente. Após levantamento, intime-se a exequente para dizer se houve quitação integral do valor exequendo. Nada mais sendo requerido, voltem os autos para extinção. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte