Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: EVALDO PEREIRA DE SOUZA CPF: 003.593.966-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0104439-87.2016.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra EVALDO PEREIRA DE SOUZA, uma vez que, no final da tarde do dia 25 de julho de 2016, depois das 17h, no interior da residência situada na Rua Dona Maria da Glória, n° 59, no bairro São Sebastião das Águas Claras (Macacos), nesta cidade e comarca de Nova Lima/MG, impelido por motivo fútil, o denunciado ceifou, com requinte de crueldade, a vida de Edson Batista, desferindo nele violentos golpes com instrumentos contundente e perfurante não localizados que causaram as lesões descritas à fl. 84 do laudo pericial de fls. 80 à 144, que, por sua natureza e sede, levaram a vítima a óbito, por politraumatismo. A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2016 (f1.216). O denunciado foi devidamente citado (f1.240/241), apresentando resposta à acusação às fls.247/263, requerendo a rejeição da qualificadora do motivo fútil e, como diligências, que fosse juntado aos autos o exame de alcoolemia da vítima, bem como periciados os aparelhos apreendidos com o ofendido. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o acusado. Às fls.473/477, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do acusado pela prática delitiva incursa nas iras do artigo 121, §2°, inciso II, do Código Penal, haja vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente. À f1.498/516312, a defesa requereu o decote da qualificadora. Em sentença de pronúncia, foi acolhido o pedido inserto na exordial acusatória, para pronunciar EVALDO PEREIRA DE SOUZA, acima qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, foi dado provimento, decotando-se a qualificadora do motivo fútil (ID’s 10607992049 – páginas 73/76 e 10607992050 – páginas 01/11). Em sede de recurso especial, foi dado provimento ao recurso, restabelecendo integralmente o conteúdo da sentença (ID’s 10607992050 – páginas 16/18 e 10607992051 – páginas 01/06) Preclusa a decisão interlocutória de pronúncia, o Ministério Público, nos termos do que preceitua o artigo 422 do Código de Processo Penal, apresentou o rol de testemunhas em ID 10638050003 e a defesa, por sua vez, em ID 10631712582. É o relatório, na forma do art. 423, II, do CPP. Fica designado o dia 25/11/2026, às 15h:00min, para sorteio dos jurados. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Designo o dia 11/12/2026, às 09h:30min, para realização da sessão de Instrução e Julgamento do Tribunal do Júri. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, as testemunhas arroladas e os jurados. Cumpra-se o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Penal. Defiro ao réu a utilização de vestimentas civis durante o julgamento, caso esteja privado de liberdade, o qual, consoante procedimento de praxe, não tem contato com os jurados antes de ser devidamente encaminhado ao plenário. Lado outro, friso que todos as provas constantes nos autos poderão ser utilizadas em plenário, incluindo a exibição através dos aparelhos eletrônicos disponibilizados no Salão do Júri. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANNA PAULA VIANNA FRANCO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima