Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2931774/MG (2025/0167334-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ARLEY CARLOS MOREIRA
ADVOGADO: WELLINGTON CARLOS VASCONCELOS DE SOUZA - MG107094
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DIOGO AQUINO SILVA DE SA MENEZES
ADVOGADO: VALDOMIRO VIEIRA - MG067511
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLEY CARLOS MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo (fls. 997-1001), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão que determinou a sua pronúncia padece de ilegalidade por ausência de justa causa, notadamente porque os elementos de prova constantes dos autos demonstrariam a inexistência do animus necandi. Defende que sua conduta não ultrapassou os limites da resistência e que a atuação policial, com disparos de arma de fogo, teria sido excessiva. Requer, com isso, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. Articula que o acórdão recorrido violou os artigos 121, § 2º, VII; 14, II; e 413 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, incisos XXXIX e LIV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, afrontando o princípio da imparcialidade do juízo e contaminando a imparcialidade dos jurados. Contraminuta do agravo às fls. 1013-1017. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo ou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1037): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo regimental de falta de impugnação específica das razões da decisão agravada, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial cujo objeto é a revisão das razões pelas quais foi pronunciado o réu, uma vez que tal revisão demandaria o reexame de matéria fático probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. “A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso.” (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. A controvérsia neste agravo em recurso especial diz respeito à legalidade da decisão de pronúncia proferida em desfavor de Arley Carlos Moreira, imputando-lhe a tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII c/c art. 14, II, do Código Penal) contra um policial militar em serviço, bem como à suposta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da alegada ausência de animus necandi. Conforme consta dos autos, no dia 1º de junho de 2023, por volta de 03h00min, o ora agravante, após abordagem policial em via pública, teria se armado com uma faca e investido contra o policial militar Diogo Aquino Silva de Sá Menezes, que reagiu efetuando disparos de arma de fogo. Ainda segundo a denúncia, o denunciado não cessou a investida mesmo após os disparos iniciais, tendo sido finalmente contido após novos disparos. A decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, fundamentos que foram mantidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Como se sabe, a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, cujo fim é apenas submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri quando presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. O acórdão de origem assim consignou (fls. 944-945): "(...)Assim, ante os elementos probatórios colacionados, entendo que não restou indubitavelmente comprovada a alegada ausência de atos executórios praticados pelo recorrente a ensejar seu pleito desclassificatório. Desse modo, verifico com as declarações e os depoimentos prestados, bem como pelas demais provas carreadas aos autos, que há prova da materialidade e indícios de autoria, aptos a ensejar à manutenção da decisão de pronúncia, competindo somente ao Tribunal do Júri a apreciação minuciosa do mérito da causa. (...) Logo, há indícios de que o acusado agiu com animus necandi e só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, a afastar a possibilidade de desclassificação delitiva nesta fase procedimental. Como é cediço, o Conselho de Sentença, no momento oportuno, analisará as teses defensivas, solucionando eventuais dúvidas e contradições, sendo certo que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação. " O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. Nesse sentido (com destaques): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.) Em relação à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, observa-se que a defesa pretende o reexame do conjunto probatório para desconstituir a narrativa acusatória. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque a aferição de elementos subjetivos como o animus necandi – cuja presença ou ausência é o cerne da tese defensiva – depende da valoração do contexto fático-probatório, o que escapa aos limites do recurso especial. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Também não prospera a alegação de excesso de linguagem. O acórdão limitou-se a reproduzir os elementos fáticos constantes nos autos e a justificar, de modo sucinto, os indícios de autoria e a presença da materialidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.729.033/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/3/2020, grifei.) Dessa forma, não se evidencia ter havido vício na decisão de pronúncia, tampouco se pode afirmar, de plano, a inexistência de justa causa ou a atipicidade da conduta, como pretende a defesa. A versão apresentada pelo réu será oportunamente confrontada em plenário, com ampla possibilidade de produção de provas, em respeito ao devido processo legal e à soberania do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, quanto à suposta inépcia da denúncia ou ilegalidade na investigação policial, nenhum desses vícios encontra respaldo nos documentos acostados. O procedimento seguiu as formalidades legais, houve lavratura de auto de prisão em flagrante, coleta de depoimentos e oferecimento regular da peça acusatória. Não há, assim, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou ausência de justa causa, que autorize o trancamento da ação penal nesta fase processual. Ao contrário, os elementos constantes nos autos recomendam o prosseguimento do feito, sendo a apreciação da tese defensiva reservada ao julgamento pelo Tribunal Popular, sob pena de subtração de sua competência constitucional. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES