Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5178663-78.2017.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CARMEN COELHO DE MAGALHAES VIANA
ADVOGADO(A): EMILIANE SANTOS SILVA (OAB MG162835)
ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GALVÃO (OAB MG128863)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA LIMA NETO (OAB MG124635)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Carmen Coelho de Magalhães Viana move em face do Estado de Minas Gerais, via da qual pretende a execução de R$ 331.241,53 (crédito principal); R$ 2.843,65 (custas processuais) e R$ 24.936,00 (honorários sucumbenciais).
O executado apresentou impugnação no evento 70, IMPUGNACAO1, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação da sentença, bem como excesso de R$ 6.291,41.
Manifestação do exequente no evento 74, PET1, rechaçando os pedidos.
É o relatório necessário. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida em evento 33, SENT1 condenou o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda nos contracheques da parte exequente, tendo sido gerado, portanto, título executivo ilíquido.
Cabe apurar, no presente contexto, a possibilidade de aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, que dispõe o seguinte:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Pois bem.
No caso dos autos, tenho que a apuração dos valores não depende somente de cálculos aritméticos, na medida que imprescindível a complementação documental, notadamente as Declarações de Imposto de Renda, a fim de se verificar eventuais quantias já restituídas.
Contudo, cumpre destacar que não há que se falar em extinção do presente feito, na medida em que é possível a sua conversão em liquidação de sentença sem prejuízo às partes, em observância à instrumentalidade das formas e o aproveitamento aos atos processuais, conforme autoriza o art. 188 do CPC
Inclusive, o e. TJMG já sedimentou a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, a fim de se evitar dispêndio desnecessário de tempo e recursos, confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO RITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a necessidade de prévia liquidação do julgado e determinou a intimação do exequente para adequar o procedimento ao rito da liquidação de sentença, antes de decidir pela extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de liquidez do título judicial, o cumprimento de sentença deve ser extinto por inadequação da via eleita ou se é possível determinar a adequação do procedimento para liquidação; (ii) estabelecer se o acolhimento da impugnação, nessa hipótese, impõe a imediata condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada, ao determinar a prévia liquidação, corrige vício procedimental sem extinguir o processo, privilegiando a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais.
A extinção do cumprimento de sentença para posterior ajuizamento de liquidação representaria formalismo excessivo e dispêndio desnecessário de tempo e recursos, em afronta aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito.
A determinação de adequação do rito não configura error in procedendo nem prejuízo às partes, que poderão exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa na fase de liquidação.
A decisão agravada, que determinou a prévia liquidação da sentença, no caso, não implicou extinção da execução nem redução de valor executado, mas apenas correção da via procedimental, o que torna prematura a fixação de honorários com base em suposto excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Diante de título judicial ilíquido, é cabível determinar a adequação do cumprimento de sentença ao rito da liquidação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, sem necessidade de extinção do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.049818-8/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026)
Diante de tais considerações, determino a conversão do presente feito para liquidação por arbitramento.
Ato contínuo, intime-se a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos as declarações de imposto de renda referentes ao período requerido a título de restituição.
Coligida a documentação, abra-se vista ao liquidado, por 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.