Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO MONTEIRO LOPES FILHO CPF: 770.996.806-68 e outros
RÉU: LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.085.317/0001-57 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175466-81.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]
Vistos, etc. I
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID 10514641950 opostos pelos procuradores da parte autora em face da sentença de ID 10509339637, que homologou os cálculos da liquidação, extinguiu a execução pelo pagamento e determinou a transferência da integralidade do valor depositado para a conta bancária da parte autora. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustentam que a decisão determinou a transferência do valor total para a conta dos autores, ignorando o pedido expresso, formulado na petição de ID 10459749460, para que houvesse a separação dos valores, com o crédito dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) sendo transferido diretamente para a conta da sociedade de advogados. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada (ID 10509339637) determinou a transferência do valor integral depositado nos autos para a conta bancária "da parte autora, indicada no ID.10459749460". Ocorre que, ao analisar a referida petição (ID 10459749460), constata-se que foram expressamente indicadas duas contas bancárias distintas, com a devida discriminação dos valores a serem creditados em cada uma: uma para os autores, referente ao seu crédito principal, e outra para a sociedade de advogados, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar o vício apontado, sem, contudo, implicar em alteração no mérito da decisão que extinguiu o feito pelo pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, retificar o dispositivo da sentença de ID 10509339637, que passará a ter a seguinte redação: "Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, diante da concordância da parte ré, e declaro encerrada a fase de liquidação, fixando o valor devido em R$ 157.313,66." "Considerando o depósito integral, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC." "Determino a transferência do valor depositado (ID.10458995991), observadas as cautelas de praxe, conforme requerido na petição de ID 10459749460 e na planilha de ID 10459734241, da seguinte forma: a) O valor de R$ 109.435,59 (cento e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para a conta bancária de titularidade do autor Paulo Monteiro Lopes Filho, conforme dados informados na petição de ID 10459749460; b) O valor de R$ 47.878,07 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos) para a conta bancária de titularidade da sociedade Fialho Aguiar Alkmim Salvo e Castelar Advogados Associados (CNPJ nº 05.903.986/0001-23), conforme dados informados na referida petição." "No mais, permanece inalterada a sentença, inclusive quanto à determinação de apuração de custas finais e posterior arquivamento." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte