Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 2154869-65.2006.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2154869-65.2006.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Apólices da Dívida Pública
APELANTE: FIRMIANO DE SOUSA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Firmiano de Souza Neto contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e outro, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial do imóvel matriculado sob o n.º 46.257, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Alega o apelante, em síntese, que é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação e que a execução do contrato foi conduzida de forma abusiva, com aplicação de índices de correção monetária não pactuados, o que teria gerado inadimplemento forçado. Sustenta que o reajuste do saldo devedor foi baseado em índice inflacionado da poupança, desrespeitando o Plano de Comprometimento de Renda, o que comprometeria a legalidade da execução.
Afirma, ainda, que não foram observadas as formalidades previstas nos artigos 30, §2º, e 31, IV, do Decreto-Lei n.º 70/66, destacando a ausência de notificação pessoal e de cartas de cobrança, bem como a designação unilateral do agente fiduciário pelo credor. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial, por ausência de liquidez do título exequendo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e, consequentemente, declarar a nulidade da execução extrajudicial, com a anulação da arrematação do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico existir outro Relator prevento para o julgamento do presente apelo. Senão vejamos.
O atual Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça prevê, em seu artigo 79, caput, o seguinte:
Art. 79. O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Verifica-se dos autos que a presente Ação Anulatória é conexa à Ação de Imissão na Posse nº 0024.434766-2, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Firmiano de Souza Neto. Naqueles autos, após julgamento de mérito pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, foi interposto recurso de apelação sob o número 1.0000.24.434766-2/001, distribuído para o em. Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, integrante da 6ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal.
Dessa forma, diante da conexão entre as ações, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Desembargador relator do recurso aviado na Ação de Imissão na Posse para apreciação da apelação ora interposta.
Nesse contexto, considerando a regra relativa à prevenção inserta no supracitado art. 79, entendo que o presente feito deve ser encaminhado ao Relator prevento, integrante da 6ª Câmara Cível, haja vista a sua conexão, nos exatos termos da norma legal.
Deste modo, redistribuam-se os presentes autos, nos termos do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Cumpra-se.