Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELISA VANUCCI LINS CPF: 940.208.766-49
RÉU: MARIA HELENA VIANA DE CARVALHO CPF: 110.554.646-20 e outros DESPACHO 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido retificada. Cadastre-se o advogado da parte executada na fase de conhecimento, caso tenha sido constituído. Invertam-se os pólos, caso agora a parte exequente seja a antiga parte ré. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5154139-17.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado, ou por edital, caso tenha sido réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Caso não haja o cumprimento voluntário da condenação, desde logo, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Conste-se da intimação que, a teor do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. 3. Se realizado depósito judicial, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de cinco dias e, após, façam-se os autos conclusos. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. 4. Não se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Após intime-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. 5. Se certificado o inadimplemento das custas finais, expeça-se CNPDP e encaminhe-se à Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se CNPDP. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito