Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2542051/MG (2023/0447244-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: A F S L
AGRAVANTE: F F S
AGRAVANTE: G S P
ADVOGADOS: SILVERIO DE LIMA GEO NETO - MG050257
ASTOLFO CARLOS TEIXEIRA PIZARRO - MG112777
AGRAVADO: P V B
ADVOGADO: JOSÉ COELHO BRAGA - MG066519
INTERESSADO: I S R
INTERESSADO: N F S
INTERESSADO: A E S A
INTERESSADO: D G DOS S S
INTERESSADO: E S A
INTERESSADO: E C DOS S S
INTERESSADO: G F S
INTERESSADO: H F S C
INTERESSADO: J C S A
INTERESSADO: J C S
INTERESSADO: K R S
INTERESSADO: L M S
INTERESSADO: L R S
INTERESSADO: M D S
INTERESSADO: R S A
INTERESSADO: S H C S
INTERESSADO: Z S R
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A. F. S. L., F. F. S. e G. S. P. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.179): APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a presença dos requisitos necessários à configuração do instituto. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, violação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e do art. 1.723 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o ônus da prova da união estável caberia ao autor da ação, ora agravado, P. V. B., e não aos agravantes. Além disso, argumenta que o TJMG flexibilizou indevidamente os requisitos para o reconhecimento da união estável: convivência pública, continuidade e objetivo de constituição de família. Por fim, afirma que o recorrido não apresentou provas suficientes para comprovar a relação de união estável com o falecido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.228-1.233). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.257-1.262), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.305-1.310). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que a apontada ofensa ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil não merece ser analisada porquanto encontra óbice nas Súmulas 283 e 284/STF, pois limita-se a suscitar que o ônus de provar o direito alegado é do recorrido e não dos recorrentes. Nesse sentido, cito precedente: 2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos critérios utilizados pela justiça estadual para o reconhecimento da união estável post mortem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7/STJ. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação paterno-filial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em reconhecer a relação paterno-filial."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. SEPARAÇÃO DE FATO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REGIME DE BENS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.305/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por causa da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS