Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHARLES SILVA ALVES CPF: 077.869.946-37
RÉU: CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA FELIX LTDA - EPP CPF: 11.191.245/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5003475-14.2016.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por CHARLES SILVA ALVES em face de CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA FELIX LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que o imóvel adquirido junto à ré foi entregue com atraso e diversos vícios construtivos (ID 6301821). Após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelas instâncias superiores (ID 10591153330), o exequente pugnou pelo cumprimento da condenação, que englobava danos materiais, morais e multa contratual (ID 10628992079). Regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito (Id. 10630524157), a parte ré iniciou tratativas que culminaram em autocomposição. As partes peticionaram conjuntamente em Id. 10643680734, instruindo o feito com a minuta de acordo em Id. 10643664152, informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio e requereram a sua homologação judicial para que surta seus plenos efeitos legais. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente diante da autocomposição noticiada pelas partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagra o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução de disputas. Tal diretriz é reforçada pelo art. 139, inciso V, do mesmo diploma, que elenca entre os poderes-deveres do juiz a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, dirimindo a controvérsia que deu origem à presente demanda. A transação, como negócio jurídico, encontra amparo nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, sendo um meio legítimo e eficaz para a extinção de obrigações. Analisando a petição de acordo acostada em Id. 10643664152, verifico que os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil, encontram-se devidamente preenchidos. As partes estabeleceram o pagamento total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o autor e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários sucumbenciais. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada não é defesa em lei. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a manifestação de vontade dos litigantes. A composição celebrada reflete a autonomia da vontade e atende à finalidade precípua do processo, que é a pacificação social. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais, as partes dispuseram sobre sua responsabilidade no bojo do acordo (item 4 do Id. 10643664152). Contudo, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (Id. 9570303628, pág. 2), a exigibilidade de eventual débito a seu cargo fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Por fim, a expressa renúncia ao prazo recursal autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado desta decisão, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em Id. 10643664152; por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma acordada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Considerando que o acordo prevê pagamento parcelado por prazo prolongado (término em 10/08/2026), DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1º-A, inciso IV, do Provimento da CGJ nº 301/2015 (com redação dada pelo Provimento nº 426/2025), sem prejuízo de seu desarquivamento e reativação a pedido da parte interessada em caso de descumprimento, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas de desarquivamento (art. 3º do referido Provimento). Considerando a natureza do provimento e a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará, conforme requerido e ajustado no acordo. Caso contrário, aguarde-se o cumprimento voluntário conforme as chaves PIX e contas informadas na minuta. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 19 de março de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga