Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NORMA HELENA REIS CPF: 670.768.906-15 e outros
RÉU: JOÃO CARLOS NUNES JÚNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1742262-07.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente informou o cumprimento da obrigação pela parte executada e pediu o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando houver a satisfação da obrigação.
Trata-se de dispositivo relativo ao processo de execução, aplicável aos casos de cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC, segundo o qual: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” No presente caso, a parte exequente informou a satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença. Dessa forma, constato a satisfação da obrigação e, por estar presente o pressuposto para aplicação do art. 924, II, do CPC, impõe-se a extinção do presente feito. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO pelo pagamento voluntário, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte