Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1666881-32.2010.8.13.0024/MG RELATOR: MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO
EXEQUENTE: MARIA NEUSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS JAVÉT BRAGA BITENCOURT (OAB MG107192)
EXEQUENTE: CARLOS JAVÉT BRAGA BITENCOURT
ADVOGADO(A): CARLOS JAVÉT BRAGA BITENCOURT (OAB MG107192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 23/10/2025 - Juntado(a)
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA NEUSA DE SOUZA
EXEQUENTE: CARLOS JAVÉT BRAGA BITENCOURT
EXECUTADO: CONDOMINIO JOAO PAULO II
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 07/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
10/11/2025, 00:00
Sem descrição
07/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:45
Publicação
07/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) / da(s) 1º Executado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA CRISTINA DE ASSIS DA COSTA Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
10/11/2025, 00:00
Sem descrição
07/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:45
Publicação
07/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) / da(s) 1º Executado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA CRISTINA DE ASSIS DA COSTA Servidor
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2025, 23:34
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista aos exequentes para apresentarem comprovante de pagamento de custas para expedição de Mandado de Intimação.
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA DE SOUZA CPF: 630.850.546-34 e outros
RÉU: CONDOMINIO JOAO PAULO II CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1666881-32.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Neusa de Souza em desfavor do Condomínio João Paulo II e do Município de Belo Horizonte, em razão de condenação ao pagamento de indenização, reconhecida solidariamente, conforme acórdão de ID 9827794655. Na fase atual, foi proferida decisão de ID 10419234672 homologando os cálculos da Contadoria Judicial de ID 10355937121, no valor de R$ 15.674,60 (quinze mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), e determinando a expedição de precatório, nos termos da Portaria da Presidência do TJMG n. 5.047/PR/2021. Posteriormente, a parte exequente se manifestou no ID 10420961505 requerendo a substituição da execução contra o ente municipal pela execução direta contra o Condomínio João Paulo II, com pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, fundamentando o pleito na responsabilidade solidária dos réus. Contudo, destaca-se que o Condomínio não apresentou contestação válida, em razão de ausência de representação processual regular, apesar de ter sido devidamente citado. Por conseguinte, não houve sua intimação pessoal para fins do art. 523 do CPC, na fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente se desdobra em três pedidos principais: 1) A substituição da execução por precatório contra o Município, para prosseguir a execução apenas contra o Condomínio; 2) O bloqueio de valores via SISBAJUD em face do Condomínio; 3) A continuidade do cumprimento de sentença com base na solidariedade reconhecida no acórdão. 1) Da responsabilidade solidária e da possibilidade de redirecionamento da execução Conforme consta do acórdão de ID 9827794655, restou expressamente reconhecida a responsabilidade solidária entre os réus. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação integral de qualquer um dos devedores solidários, à sua escolha, cabendo a este, posteriormente, o eventual direito de regresso. Neste contexto, é plenamente admissível que a parte exequente renuncie à expedição de precatório em face do Município de Belo Horizonte (ente público, submetido ao regime especial de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal) e opte por direcionar a execução exclusivamente contra o Condomínio João Paulo II, pessoa jurídica de direito privado. Portanto, o pedido de substituição da execução por precatório contra o Município por execução direta contra o Condomínio merece acolhimento, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e da doutrina majoritária. 2)Da necessidade de intimação pessoal do Condomínio para cumprimento de sentença Entretanto, quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, não assiste razão ao exequente neste momento. Com efeito, o artigo 523 do CPC estabelece que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. No caso dos autos, embora o Condomínio tenha sido regularmente citado na fase de conhecimento, não apresentou contestação válida por ausência de representação processual, encontrando-se, portanto, sem representação válida nos autos. A revelia não dispensa a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença. Dessa forma, não há como se deferir o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD neste momento, pois a fase executiva contra o Condomínio ainda não foi validamente instaurada, pela ausência da intimação pessoal de seu representante legal. 3) Da suspensão da expedição de precatório Considerando que o exequente manifestou expressamente sua opção por executar o crédito exclusivamente contra o Condomínio João Paulo II, impõe-se a suspensão da ordem de expedição de precatório anteriormente determinada, de modo a evitar duplicidade de execução. Ressalte-se que não há, até o presente momento, notícia de expedição definitiva do precatório, estando ainda pendentes diligências prévias no Sistema SEI, conforme determinado na decisão de ID 10419234672.
Ante o exposto, DECIDO: 1) DEFIRO o pedido da parte exequente para que a execução prossiga exclusivamente em face do Condomínio João Paulo II, com fundamento na solidariedade reconhecida no acórdão de mérito; 2) SUSPENDA-SE a ordem de expedição de precatório contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, anteriormente determinada, até ulterior deliberação, evitando-se execução simultânea contra ambos os corresponsáveis; 3) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em face do CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II, em razão da ausência de intimação pessoal de seu representante legal para cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC; 4) DETERMINO à Secretaria que promova a intimação pessoal do representante legal do CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II, com endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do valor exequendo de R$ 15.674,60 (quinze mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), sob pena de incidência, sobre o referido montante, de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, devendo, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do fim do prazo para o supracitado pagamento, apresentar sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC, independente de nova intimação. Evidenciado pagamento nos autos, expeça-se o competente alvará em favor da parte beneficiária, prosseguindo-se à intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao levantamento e satisfação do crédito. Em manifestando o exequente pela insuficiência do valor depositado, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me os autos, após, conclusos para Decisão. Contudo, expedido o alvará e intimado o exequente, aportando aos autos manifestação deste pela quitação do débito, ou em caso de sua inércia, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Contudo, em tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte devedora (15 dias para pagamento), resta devida a incidência de 10% (dez por cento), sobre o supracitado quantum exequendo, a título de multa, e mais 10% (dez por cento), sob a mesma base de cálculo, a título de honorários advocatícios, consagrando-se como devido pela parte executada, à luz do artigo 523 §§ 1º e 2º do CPC, a quantia total de R$ 18.809,52 (dezoito mil oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), devendo a Secretaria, tão logo haja o decurso do prazo para o referido pagamento voluntário, assim certificar nos autos, e, em seguida, proceder à expedição do(s) competente(s) mandado(s) de avaliação e penhora, bem como consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD com os dados da(s) parte(s) devedora(s). Ainda, em vindo aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, remeta-os conclusos para Despacho, certificando-se a Secretaria ter havido a expedição do(s) supracitado(s) mandado(s). Noutro giro, acaso a(s) parte(s) executada(s) permaneça(m) inerte(s), à Secretaria para que certifique o decurso do prazo para que fosse apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que o termo inicial para tanto dar-se-á quando encerrado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, independente de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Certificado o decurso do prazo alhures, e, após a juntada da pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD, bem como o mandado de penhora e avaliação, com retorno positivo, determino que, nos termos do art. 64, X, “h” e “k”, do Provimento n. 335/CGJ/2018, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse na adjudicação ou alienação, por iniciativa própria, do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s). Com a manifestação do exequente, dê-se vista à(s) executado(s) pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste-se nos presentes autos. Contudo, acaso verificada situação de retorno negativo do(s) mandado(s) de penhora, não tendo sido localizado qualquer bem penhorável em favor da(s) parte(s) executada(s), fica, com fulcro no art. 523, § 3º, do CPC, parte final, desde já autorizado o BLOQUEIO de valores nas contas do executado, através do SISBAJUD, no valor de R$ 18.809,52 (dezoito mil oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), intimando-se o executado, tão logo seja realizado o bloqueio, para que manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se o feito concluso para Decisão tão logo sobrevenha manifestação do executado insurgindo-se em relação ao referido bloqueio. Contudo, acaso a(s) parte(s) executada(s), após devidamente intimada(s), permaneça(m) inerte(s), fica desde já autorizado o sequestro do supracitado valor, devendo, em seguida, ser expedido o competente alvará em favor da parte exequente, e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito. Cumprido o alhures determinado, e não havendo requerimento das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Caso contrário, remeta-se o feito conclusos para Decisão. Após a comprovação da intimação e o decurso do prazo legal, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 19:56
Outras Decisões
09/06/2025, 18:05
Retificação de Classe Processual
15/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA DE SOUZA CPF: 630.850.546-34 e outros
RÉU: CONDOMINIO JOAO PAULO II CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1666881-32.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Belo Horizonte, em face à decisão de ID 10397798190, arguindo existência de contradição. A parte embargada, após devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão embargada. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Com relação ao vício da contradição, que é um dos pressupostos para a oposição dos aclaratórios, consiste na desconformidade entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, sua parte dispositiva, tratando-se o vício em apreço, por conseguinte, de situação em que a conclusão jurídica da decisão não guarda pertinência com os fundamentos utilizados, pelo Juízo sentenciante, para alcançar a referida conclusão. A contradição, ademais, não se limita apenas à relação entre fundamentação e parte dispositiva da decisão, não exorbitando, contudo, qualquer elemento alheio a esta, de forma que a contradição é, na verdade, vício entre os elementos constantes da decisão embargada, como bem define a doutrina, in verbis: […] vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]1 (grifa-se) No mesmo sentido é o que manifesta o e. TJMG, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO - CONTRADIÇÕES - PARÂMETRO EXTERNO AO "DECISUM" - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE RECORRIBILIDADE DOS EMBARGOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS REJEITADOS - Não é omisso o acórdão que aprecia a matéria devolvida com o aviamento da apelação. - A contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios é aquela interna à decisão judicial embargada, decorrente de incoerência entre os fundamentos utilizados ou entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas atingidas. - Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de interposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.13.296014-7/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022). Neste escopo, há que se falar em contradição in casu, ao passo que estarem presentes os elementos imprescindíveis para sua configuração, existindo incongruência entre a fundamentação (lato sensu) e a respectiva conclusão in casu. Em detida análise da decisão embargada, verifico que houve um equívoco quanto ao pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor, uma vez que o valor da obrigação devida ultrapassa o teto estabelecido. Dessa forma, faz-se necessária a expedição de Precatório para o pagamento da obrigação. Conforme se extrai do art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB/88, os entes federados detém capacidade para editar legislação própria para fins de delimitar o valor o qual considerar-se-á como Requisição de Pequeno Valor, de forma a não se demandar a expedição de precatório para pagamento do montante devido em razão de sentença judicial transitada em julgado. Nestes termos, o Município réu editou a Lei Municipal n. 11.158/2019, a qual determinou, in verbis: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre os débitos ou as obrigações de pequeno valor no Município, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República de 1988 - CR/88 - e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se de pequeno valor no Município os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário, cujos valores brutos apurados em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor sejam iguais ou inferiores ao valor definido na legislação federal como o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. […] Tem-se, portanto, que, para fins de se apurar ser devido o pagamento à parte autora, in casu, por intermédio de RPV ou Precatório, faz-se mister analisar o montante considerado pela Lei Municipal n. 11.158/2019 como de pequeno valor, considerando-se o limite legalmente fixado quando do início do cumprimento de sentença. Destarte, conheço do recurso e, no mérito, com fulcro no art. 27, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao ID 10415464898, com o fim de sanar o vício constante na decisão de ID 10397798190, torno sem efeito a referida decisão, passando a refere a nova decisão abaixo. Leia-se: […]
Vistos, etc. Tendo em vista as manifestações das partes, apresentando concordância com os cálculos da Contadoria Judicial de ID 10355937121, HOMOLOGO-OS, nos termos do 139, V do CPC c/c art. 840 do Código Civil e, por conseguinte, DETERMINO a expedição, na forma da Portaria da Presidência do e. TJMG n. 5.047/PR/2021, de Precatório, no valor de R$ 15.674,60 (quinze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), devendo a Secretaria, ainda, quando da referida expedição, observar detidamente a IPT n. 372, bem como a parcela de responsabilidade de cada ente réu, se for o caso, nos termos do julgamento do mérito havido in casu. À Secretaria para que intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, da presente decisão homologatória. Transcorrido o prazo sem qualquer insurgência das partes, certifique-se, com a devida atenção à exigência consignada ao item 18, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Após, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem ser de direito, devendo impugnar a expedição da requisição do precatório em questão, caso queiram. Com o decurso do prazo alhures, sem manifestação das partes, ou em tendo estas manifestado sua concordância com a expedição do precatório, à Secretaria para que certifique o ocorrido nos presentes autos, dada a obrigatoriedade de juntada de tal documento, quando da expedição do precatório, conforme item 24, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Ato contínuo, tão logo encontrem-se cumpridas todas as determinações alhures, passe a Secretaria à abertura do competente processo no Sistema SEI Administrativo, para a expedição do Ofício Precatório atinente ao presente feito, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do TJMG. Ainda, à luz do art. 2º, § 3º, da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que, após aberto(s) o(s) competente(s) processo(s) no Sistema SEI e juntados os documentos pertinentes, anteriormente ao envio ao órgão competente, conceda, ao(à) procurador(a) da parte beneficiária, acesso externo no ambiente SEI Administrativo, a fim de que possa acompanhar o andamento da(s) expedição(ões) do(s) precatório(s) em questão e, ademais, para que colacione ao referido Processo SEI todos os documentos e informações que por ventura se tornarem necessários, cabendo à Secretaria, após eventual juntada de documentação pela parte exequente, ratificar tais documentos, se for o caso, no Sistema SEI Administrativo, observando-se os ditames contidos à IPT n. 37/2022. Ainda, na forma do art. 2º, § 3º, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do eg. TJMG, fica desde já DELEGADA a juntada das peças necessárias, notadamente o Formulário de Ofício Precatório, ao competente Processo SEI, pelo(a) procurador(a) da parte exequente. Para tanto, deverá a Secretaria proceder com a intimação das partes, quando da criação de novo processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, referente a expedição do presente precatório, indicando o número do feito. Por fim, após apresentados todos os documentos essenciais presentes ao Anexo Único da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que proceda à remessa do Ofício Precatório, no Sistema SEI Administrativo, suspendendo-se a presente execução até que venha aos autos notícia da CEPREC sobre o seu pagamento. Ato contínuo, expedido o precatório na forma alhures, conjuntamente à inexistência de demandas a serem apreciadas pelo Juízo, à Secretaria para que proceda ao arquivamento dos autos, com baixa definitiva, ficando as partes intimadas que tal arquivamento não enseja qualquer prejuízo de seus direitos, conforme Recomendação n. 4/CGJ/2024. Aportando-se requerimento das partes aos autos, proceda a Secretaria ao desarquivamento do feito, conforme for o caso, remetendo-se os autos conclusos para Decisão, em seguida. Cumpra-se. […] No mais, mantenho a integralidade da decisão de ID 10397798190. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: Volume único. 10. ed. 2018. Salvador: JusPODVIM 2https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/gestao-de-primeira/varas-da-fazenda-publica-municipal/expedicao-de-oficio-precatorio.htm Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:56
Expedida/Certificada
26/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:20
Publicação
25/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1666881-32.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA NEUSA DE SOUZA CPF: 630.850.546-34 e outros CONDOMINIO JOAO PAULO II CPF: não informado e outros INTIMAÇÃO Intimem-se os embargados (exequentes) para contrarrazões. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
24/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/03/2025, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 15:46
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA DE SOUZA CPF: 630.850.546-34 e outros
RÉU: CONDOMINIO JOAO PAULO II CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1666881-32.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tendo em vista as manifestações das partes, apresentando concordância com os cálculos da Contadoria Judicial de ID 10355937121, HOMOLOGO-OS, nos termos do 139, V do CPC c/c art. 840 do Código Civil e, por conseguinte, determino a expedição, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 15.674,60 (quinze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema SINCONDJ-DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito. Cumprido o alhures determinado, e não havendo requerimento das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Caso contrário, remeta-se o feito conclusos para Decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
24/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/02/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:11
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:29
Mero expediente
08/05/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:53
deferimento
04/12/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
EXEQÜENTE: MARIA NEUSA DE SOUZA e outros; EXECUTADO: CONDOMINIO JOAO PAULO II e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT, HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA, LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS, ALEXANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARK DAVID MARTIN, PEDRO VICTOR SILVA DE ANDRADE, DEBORAH FIALHO RIBEIRO GLORIA, RUSVEL BELTRAME ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/06/2023, 15:19
Distribuição (dependência)
05/06/2023, 15:19
Recebimento
14/09/2022, 11:37
Remessa (outros motivos)
23/08/2022, 08:51
Recebimento
03/08/2022, 16:17
Remessa (outros motivos)
27/07/2022, 16:49
Ato ordinatório
27/07/2022, 16:47
Mero expediente
27/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 16:26
Recebimento
18/04/2022, 13:24
Entrega em carga/vista
28/03/2022, 15:35
Publicação
11/03/2022, 12:46
Recebimento
29/11/2021, 12:41
Entrega em carga/vista
22/07/2021, 12:18
Ato ordinatório
22/07/2021, 11:27
Procedência em Parte
28/01/2021, 12:03
Conclusão (para julgamento)
26/10/2020, 16:40
Recebimento
26/10/2020, 16:32
Conclusão (para julgamento)
15/02/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 15:27
Recebimento
25/01/2019, 10:19
Entrega em carga/vista
04/12/2018, 17:07
Ato ordinatório
12/11/2018, 08:12
Decurso de Prazo
12/11/2018, 08:12
Publicação
19/10/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 18:15
Recebimento
16/10/2018, 10:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2018, 09:32
Recebimento
11/10/2018, 16:31
Entrega em carga/vista
24/09/2018, 17:01
Publicação
19/09/2018, 15:22
Recebimento
19/09/2018, 15:20
Remessa
18/09/2018, 14:26
Cálculo de Liquidação
18/09/2018, 11:57
Recebimento
08/08/2018, 10:17
Remessa (outros motivos)
07/08/2018, 15:49
Publicação
04/07/2018, 14:19
Julgamento em Diligência
04/07/2018, 14:17
Conclusão (para julgamento)
21/06/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 15:59
Publicação
22/05/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 14:19
Recebimento
03/05/2018, 10:37
Entrega em carga/vista
02/04/2018, 18:07
Publicação
12/03/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 14:02
Decurso de Prazo
05/03/2018, 14:02
Recebimento
05/02/2018, 10:27
Entrega em carga/vista
08/11/2017, 17:30
Ato ordinatório
08/11/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:03
Publicação
13/10/2017, 16:00
Recebimento
13/10/2017, 16:00
Remessa
05/09/2017, 09:34
Cálculo de Liquidação
04/09/2017, 14:33
Recebimento
28/08/2017, 11:13
Remessa (outros motivos)
25/08/2017, 12:25
Publicação
22/08/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 16:08
Publicação
17/03/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/12/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 12:16
Publicação
14/07/2016, 15:21
Ato ordinatório
13/07/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 13:56
Recebimento
13/07/2016, 10:40
Entrega em carga/vista
08/06/2016, 09:40
Ato ordinatório
07/06/2016, 09:46
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 13:45
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2016, 12:45
Ato ordinatório
11/01/2016, 14:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)