Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1340715-65.2012.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATORA: Desembargadora LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXOTO
APELANTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAMPOS DE ASSIS FONSECA MARCATO (OAB MG097503)
ADVOGADO(A): TERCIO TULIO NUNES MARCATO (OAB MG063564)
ADVOGADO(A): THALITA GUERRA MOURAO ANNONI (OAB MG143215)
ADVOGADO(A): LUMMA GRAZIELLE FERREIRA (OAB MG172424)
ADVOGADO(A): JORGE ALFREDO MURAD COSTA (OAB MG152120)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL-EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL-NULIDADE CDA-REJEIÇÃO-OBSERVÂNCIA REQUISITOS VALIDADE E CONSTITUIÇÃO-MULTA ADMINISTRATIVA-INFRAÇÃO NORMA CONSUMERISTA -HIGIDEZ DO CRÉDITO FISCAL- PENALIDADE APLICADA-RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE-OBSERVÂNCIA.
-De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 56, I, as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas à multa, enquanto sanção administrativa, sem prejuízo daquelas de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
- A certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva contempla todos os requisitos legais, pois nelas há indicação da quantia principal devida, bem como dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito, acompanhadas da indicação dos artigos de lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição, possibilitando ao devedor o pleno exercício do seu direito de defesa.
-Higidez do crédito fiscal, não logrando êxito o embargante em desconstituir a sua presunção de certeza e liquidez do crédito, ônus que lhe competia.
-A aplicação da penalidade é coerente com o objetivo do sistema de proteção ao consumidor, que busca não apenas reparar os danos causados, mas também prevenir condutas lesivas à coletividade
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2026.