Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA MACHADO VIEIRA CPF: 246.365.686-72 e outros
RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CPF: 00.436.923/0001-90 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121720-02.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada]
Vistos, etc. I
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (ID 10471515950), e pela parte autora, LUIZA MACHADO VIEIRA E OUTRAS (ID 10476299669), em face da decisão que determinou a realização de perícia contábil. A parte ré sustenta omissão quanto à especialidade do profissional a ser nomeado, argumentando que, diante da especificidade da matéria, previdência complementar, a perícia deve ser de natureza atuarial e não contábil. Por sua vez, a parte autora requer a homologação dos cálculos apresentados pela ré em relação a três das cinco coautoras que manifestaram concordância, sustentando, portanto, a desnecessidade da perícia quanto a elas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão. Em relação aos embargos da parte autora, o pedido de homologação parcial dos cálculos não pode ser acolhido. Ainda que se trate de litisconsórcio simples, o feito tramita em um único procedimento. A existência de controvérsia remanescente quanto aos valores devidos às demais coautoras impede a cisão da apuração neste momento. A homologação parcial fragmentaria de forma desnecessária o trâmite processual e comprometeria a racionalidade da instrução. Sendo assim, revela-se mais adequado que a apuração dos valores de todas as autoras seja consolidada por meio da prova técnica já deferida. Não há, pois, omissão a ser suprida nesse ponto, razão pela qual os embargos da parte autora devem ser rejeitados. No que tange aos embargos da parte ré, assiste-lhe razão. A decisão embargada não especificou a especialidade do profissional a ser nomeado, embora a matéria debatida, cálculos de benefícios e reservas em entidade de previdência complementar, demande conhecimentos técnicos específicos da área atuarial. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como o disposto no Decreto-Lei nº 806/1969, tais atribuições são próprias de profissional atuário, não sendo suficiente a atuação de contador. A omissão deve, portanto, ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré (FUNCEF), para determinar que a perícia a ser realizada nos autos seja de natureza atuarial. A Secretaria deverá providenciar a nomeação de perito com a devida qualificação, observando-se o sorteio já determinado. Ficam mantidas as demais disposições da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte