Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708271/MG (2024/0270825-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENDUTEX BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE KELLER - RS075921
HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - RS091137
CÁSSIO FERNANDO MARTINI - RS131374
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO LEVATE - MG089229
CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENDUTEX BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 415): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. IPTU. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1999 A 2003. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. DESISTÊNCIA DAS AÇÕES EXECUTIVAS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA. PROTESTO. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses dos incisos do mesmo artigo, dentre elas, o despacho que ordena a citação no âmbito da ação executiva (inciso I) e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, tal como o parcelamento (inciso IV). 2. Ajuizadas as ações executivas antes do transcurso de um lustro a contar do cancelamento do parcelamento, não há que se falar em prescrição. 3. O despacho que ordena a citação na execução fiscal interrompe o prazo prescricional, que apenas volta a correr com o trânsito em julgado da sentença terminativa (REsp n. 1.165.458/RS). 4. Pagamento do tributo devido efetivado antes do decurso do lustro prescricional, inexistindo indébito a ser restituído. Em seu recurso especial de fls. 502-518, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC, porquanto: "[...] o acórdão recorrido possui vício de fundamentação que caracteriza nulidade. O ponto principal da sua fundamentação faz referência a um julgado do STJ que é completamente distinto (em fatos e fundamentos jurídicos) do presente caso. O acórdão recorrido concluiu que a extinção da execução fiscal é um marco interruptivo da prescrição, embasando essa conclusão no julgamento do REsp 165458/RS. [...] tornam evidente a diferença entre o caso analisado pelo STJ e o caso presente, uma vez que, aqui, a extinção dos executivos se deu por pedido do próprio município exequente e não por reconhecimento de alguma nulidade do título executivo. Portanto, neste caso, em vez de configurar causa de interrupção da prescrição, a extinção dos executivos fiscais caracteriza ainda mais a desídia do município na cobrança de seu crédito tributário e inércia por período superior ao lustro prescricional. [...] O acórdão recorrido ignorou essas relevantes distinções e aplicou apenas a conclusão do julgado (de que 'a extinção da execução fiscal interrompe a prescrição') ao caso concreto, de maneira isolada e descontextualizada." (fls. 505-506). Ademais, aduz pela infringência aos arts. 156, V, e 174 do CTN, ao considerar que: "[...] verifica da análise dos autos é o seguinte: nas duas execuções fiscais houve o advento da prescrição intercorrente. Se houve a prescrição, houve a extinção do crédito tributário. Se o crédito já havia sido extinto, a cobrança extrajudicial do município foi indevida, de modo que a recorrente faz jus à repetição do indébito. O acórdão recorrido, por sua vez, desacolheu tais argumentos sustentando que o último marco de interrupção da prescrição intercorrente não foi o inadimplemento dos parcelamentos, mas sim a extinção das execuções fiscais. Esse é o error in judicando a ser corrigido por este Tribunal Superior: o acórdão recorrido errou ao afirmar que a extinção das execuções fiscais é marco interruptivo da prescrição intercorrente. [...] A extinção da execução fiscal não é marco interruptivo da prescrição porque não está prevista na legislação vigente como tal, e também não se enquadra (por analogia ou interpretação extensiva) em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 174, do CTN, que foi frontalmente violado pelo entendimento exposto no acórdão recorrido. [...] O entendimento do acórdão recorrido, novamente, viola o artigo 156, V, do CTN, pois, na prática, impede a concretização da prescrição intercorrente do crédito tributário e sua consequente extinção." (fls. 510-514). O Tribunal de origem, às fls. 545-551, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "De início, não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, havendo a Turma Julgadora apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] No que remanesce, o recurso é igualmente inadmissível, tendo em vista que o Colegiado dirimiu a controvérsia posta em juízo nos seguintes termos: '[...] pela análise dos documentos apresentados, observa-se em relação a tais créditos a existência de causas interruptivas da prescrição, especificamente a celebração dos parcelamentos em 08/02/2001 (crédito referente ao exercício de 1999) e em 23/11/2004 (crédito relativo ao exercício de 2001), operando-se a interrupção do prazo prescricional. Considerando que o recorrido ajuizou as execuções fiscais nº 0024.04.214529-2 e nº 0024.06.942927-2, respectivamente, em 19/04/2004 e em 18/12/2006, constata-se que as execuções fiscais foram ajuizadas antes do transcurso do lustro prescricional. Lado outro, providenciado o ajuizamento das ações executivas, revela-se impertinente a alegação de prescrição da pretensão executiva, podendo-se aventar a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, caracterizada, como cediço, no curso da execução fiscal (art. 40 da LEF), o que também não ocorreu no caso em espeque, seja em razão dos parcelamentos efetivados pelo contribuinte ao longo das ações e/ou porque delas o exequente desistiu, sendo proferida sentença de extinção sem resolução de mérito em 16/10/2013 (nº 0024.04.214529-2) e em 14/05/2015 (0024.06.942927-2). Assim, considerando a extinção das execuções fiscais por desistência requerida pelo exequente, não se trata de hipótese de prescrição intercorrente. A apelante aponta equívoco na sentença quanto à contagem do prazo prescricional diante da extinção das execuções fiscais, na medida em que o Magistrado a quo considerou que o prazo prescricional apenas voltaria a correr após a sentença extintiva. Segundo sustenta a recorrente, o último marco interruptivo da prescrição, na realidade, foi o parcelamento cancelado em 2010, quando o prazo prescricional voltou a correr. No entanto, cumpre observar que a existência de execuções fiscais em trâmite afeta a contagem do prazo prescricional dos créditos executados. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há particularidade na interrupção da prescrição operada no curso da execução fiscal pelo despacho que ordena a citação. Interrompida a prescrição, esta apenas volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que extingue o processo executivo sem resolução de mérito. Nesse sentido: [...] Por conseguinte, considerando que as execuções foram extintas em 16/10/2013 (nº 0024.04.214529-2) e em 14/05/2015 (0024.06.942927-2), constata-se que os apontamentos para protesto e os pagamentos dos créditos tributários foram realizados antes do decurso do lustro prescricional, que voltou a fluir após o trânsito em julgado das sentenças terminativas. Assim, a sentença merece ser confirmada, não tendo ocorrido a prescrição dos créditos tributários antes do ajuizamento das execuções fiscais e nem mesmo após o trânsito em julgado das sentenças terminativas, sendo devido o pagamento efetivado pela recorrente.' (Acórdão da Apelação Cível/Remessa Necessária, documento eletrônico de ordem 45, págs. 7-11 - g. n.) A par de o recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, essa assertiva nas razões recursais, remanescendo no acórdão recorrido fundamento não atacado, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o entendimento acima transcrito encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que inviabiliza o trânsito do recurso por ausência de plausibilidade. Veja-se: [...]." Em seu agravo, às fls. 545-561, a parte agravante reitera a suposta ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC, pois: "[...] a decisão não analisou corretamente o argumento da agravante quanto à violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. A decisão recorrida (e os julgados citados nela) leva a crer que a insurgência do REsp trata sobre a não apresentação de fundamentos suficientes no acórdão recorrido (vício quantitativo), quando, na verdade, trata-se de uma impugnação ao fundamento que foi apresentado pelo órgão julgador (vício qualitativo), que não explica satisfatoriamente a relação do precedente invocado com o caso concreto." (fl. 556). Ademais, alega não ser caso de incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 283 do STF, ao pontuar que: "[...] a decisão não especifica qual seria esse argumento não impugnado, e qual assertiva que não foi infirmada nas razões do recurso. Além disso, o trecho do acórdão que foi colacionado na decisão recorrida aborda o modo de contagem da prescrição intercorrente – que foi o principal ponto impugnado nas razões do recurso especial, tanto pela irregularidade formal (violação ao artigo 1.022 do CPC - tópico 3.1 do REsp), quanto pela incorreção material (violação aos artigos 156, V, e 174, ambos do CTN – tópico 4.1 do REsp). Neste ponto, a decisão que não admitiu o REsp é fundamentada de maneira genérica (pois não especifica o argumento que não teria sido impugnado) e ignora que o recurso de fundo impugnou suficiente e adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual o REsp também não pode ser inadmitido com base nesse fundamento." (fl. 558). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 566-571). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "[...] não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, havendo a Turma Julgadora apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]." (fl. 547); II) "A par de o recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, essa assertiva nas razões recursais, remanescendo no acórdão recorrido fundamento não atacado, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o entendimento acima transcrito encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que inviabiliza o trânsito do recurso por ausência de plausibilidade." (fl. 549). No tocante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. Consoante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, sem demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA