Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876214/MG (2025/0078322-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
KENI AQUINO VALDEZ - MG150560
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA
STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA - PR107786
RECORRIDO: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual não reconheceu deficiência de fundamentação e, quanto ao mais, entendeu que incide o óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.927): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE ENCARGOS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.972-2.976). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta deficiência de fundamentação, ter havido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois o STJ tinha condições de julgar o recurso especial pautando-se na mera análise do acórdão da Corte local e em todas as questões nele refletidas. Diz que demonstrou a incompatibilidade entre o reconhecimento da homogeneidade dos direitos discutidos e a necessidade de análise individualizada dos contratos, assim como a inadequação da tutela coletiva e sua ilegitimidade passiva relativamente a valores destinados a terceiros. Assevera que a decisão do STJ é padronizada, que havia Temas de repetitivos invocados que, se enfrentados, poderiam alterar o deslinde da causa, e que não recebeu valores das taxas de terceiros e de promoção de vendas, cujas cobranças têm respaldo em Resolução do CMN. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.932-2.933): A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, ao entender que não houve negativa de prestação jurisdicional; que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no que se refere à aplicação da teoria da asserção, e que a alteração da conclusão do julgado demandaria reexame de fatos e provas; bem como pela aplicação da Súmula 7/STJ quanto aos demais pontos (e-STJ fls. 2858/2862). A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da Súmula 568 do STJ Como assentado na decisão agravada, o acórdão proferido pelo TJ/MG está de acordo com a jurisprudência desta Corte no que se refere à aplicação da teoria da asserção. A respeito da legitimidade do Banco agravante, "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp 618.223/RO, Terceira Turma, DJe de 9/10/2015). A legitimidade passiva ou ativa é conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética ou afirmada. A decisão apontou precedentes neste sentido: AgInt no AREsp 966.393/RJ, Terceira Turma, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp 655.388/RO, Quarta Turma, DJe de 7/12/2016; REsp 1.605.470/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/12/2016; REsp 1.314.946/SP, Quarta Turma, DJe de 9/9/2016. Outrossim, o TJ/MG ainda consignou que "é o banco quem assina o contrato e realiza a cobrança dos encargos discutidos nos presentes autos. Pontua-se ainda que a instituição financeira não demonstra o repasse de tais encargos a terceiros" (e-STJ fl. 2674). A parte agravante, por sua vez, não demonstrou que o entendimento exposto não se aplica ao caso ou que a alteração da conclusão alcançada por aquele Tribunal não demandaria reexame fático-probatório. - Do reexame de fatos e provas Por fim, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da violação dos arts. 81, III, do CDC; art. 485, VI do CPC; e arts. 884 e 594 do CC, a adequação da via eleita e a legalidade ou não dos encargos cobrados pelo agravante por serviços de terceiros, não demandaria o reexame de fatos e provas. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 2.976): 5. O aresto, ao contrário do alegado, esclareceu, de forma devidamente fundamentada, a negativa de provimento do agravo interno manejado, notadamente ante à manutenção da incidência das Súmulas 568/STJ e 7/STJ, a par da ausência de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as peculiaridades expressamente delineadas nos presentes autos quanto às matérias deduzidas e à jurisprudência aplicável, sobretudo considerando as alegações atinentes à natureza dos direitos discutidos, à ilegitimidade passiva e, ainda, às cobranças de encargos de terceiros. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO