Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204424/MG (2025/0098068-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
ADVOGADO: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG043712
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 800): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 11, CAPUT E INC. I, DA LEI Nº 8.429/92 – REVOGAÇÃO – ART. 10, INC. X - DANO AO ERÁRIO – LEI Nº 14.230/21 – DOLO NÃO DEMONSTRADO – ATO ÍMPROBO DESCARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dispositivos legais revogados pela Lei nº 14.230/21 (art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92). 2. A existência de meras irregularidades administrativas não enseja, por si só, a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, porquanto imprescindível que seja demonstrado o dolo na conduta do requerido. 3. Inexistindo comprovação de que o réu teria agido com dolo ou má-fé, não há falar-se em improbidade administrativa. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) ausência de alteração da capitulação inicial; (b) presença do dolo genérico; (c) desnecessidade do dolo específico para configuração da improbidade na hipótese; (d) existência de dano efetivo ao erário. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 10, inciso X, e 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, sob os seguintes argumentos: (a) a falta de repasse dos valores recolhidos a título de contribuição dos servidores ao Instituto de Previdência ensejou o reconhecimento da dívida do Município, com incidência de juros e correção monetária; (b) basta o dolo genérico para a caracterização da improbidade na hipótese; (c) as alterações produzidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 não consagraram, como regra, a figura do dolo específico. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 881-882. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Quanto à alegada violação aos artigos 10, inciso X, e 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, a Corte de origem, ao resolver a controvérsia, firmou o entendimento de que ausente o dolo específico para fins de configuração de ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos (fls. 808-809): Consta da petição inicial que, o requerido deixou de efetuar os repasses da contribuição previdenciária dos servidores públicos ao Instituto de Previdência, causando prejuízos ao erário, decorrentes da incidência de juros e correção monetária antes não devidos. Ainda segundo a inicial, a omissão do requerido teria ensejado o parcelamento da dívida mediante autorização legal (Lei Municipal nº 4.519/2010, que reconheceu o montante de R$ 448.449,34 a ser amortizado, e Lei Municipal nº 4.423/2010, que reconheceu a quantia de R$ 1.248.776,07 a ser amortizada). Tais fatos, segundo o apelante, teriam causado dano ao erário, configurando o ato ímprobo. Após a instrução processual, o MM. Juiz a quo houve por bem julgar improcedente o pedido de condenação pela prática de ato ímprobo, consoante relatado, devido à ausência de demonstração do dolo. Com a devida vênia ao entendimento do apelante, a irresignação recursal não merece acolhida. Restou demonstrado nos autos que a falta de repasse dos valores recolhidos a título de contribuição dos servidores ao Instituto de Previdência ensejou o reconhecimento da dívida do Município, com incidência de juros e correção monetária. Contudo, segundo já explicitado supra, importante considerar que as condutas tipificadas na Lei nº 8429/92 não são compostas unicamente de seu elemento objetivo, externado no plano fático por meio da conduta do agente, uma vez que a configuração do ato ímprobo não prescinde da demonstração do elemento subjetivo. Nesse sentido, relevante destacar que, diante da novel legislação, deve ser demonstrado o dolo específico da conduta dos agentes(especial fim de agir), qual seja “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”(art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92), o que não ocorreu no caso concreto. [...] Por conseguinte, ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo da conduta do apelado, não resta configurado o ato ímprobo descrito na inicial. (grifo nosso) Evidencia-se que o entendimento firmado pela Corte de origem se filia a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Precedentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter deixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão responsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra os princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ressalta-se ainda o seguinte entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES