Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.602.011/0001-07
RÉU: SYLVIO CADEMARTORI NETO CPF: 226.452.170-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002975-58.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS em desfavor de SYLVIO CADEMARTORI NETO e MARCIO ZIULKOSKI. Conforme ficou disposto na sentença meritória, os executados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O recurso de apelação foi improvido, sem modificação da sucumbência. No id nº9907432927 - Manifestação da Advocacia Pública, o exequente solicitou o início do cumprimento de sentença, sustentando, em 30 de agosto de 2023, ser credor de R$232.914,33(duzentos e trinta e dois mil, novecentos e quatorze reais e trinta e três centavos). Nota-se que o valor da causa inicialmente foi atribuída pelos executados em R$2.065.000,00, conforme petição inicial de id nº45610973 – fl. 09. No id nº10215698260 - Manifestação da Advocacia Pública e anexos, o credor sustentou que a dívida estava em R$311.806,75(trezentos e onze mil oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Os executados apresentaram manifestação de discordância no id nº10235508555 – Petição. Manifestação do Município no id nº10251072266 - Manifestação da Advocacia Pública. O feito foi remetido à Contadoria para apuração dos valores. No id nº10267361508 foi apresentado o laudo com apuração do valor de R$295.141,90, atualizado até 17 de julho de 2024. Manifestação de discordância do Município no id nº10285699982 - Manifestação da Advocacia Pública. Os executados, por sua vez, manifestaram-se no id nº10294709900 – Manifestação. Novo cálculo da Contadoria no id nº10311288710 - Demonstrativo de Cálculo, apurando-se o montante de R$336.864,30, atualizado até 19 de setembro de 2024. O executado Márcio Ziulkoski requereu o chamamento do processo à ordem no id nº10321480427 – Petição. Sustenta que no processo indicado anteriormente possui valores depositados em conta judicial, não crédito de precatórios. O Município requereu aplicação de multa do art. 523, §1º, do CPC/15, demonstrando que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 413.154,94. No id nº10328573504 foi deliberado o seguinte: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos executados; b) Considerando que não houve pagamento voluntário pelos executados, mesmo após devidamente intimados, reconheço a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/15; c) HOMOLOGO os cálculos de id nº10324128218 - Planilha de Cálculo, posto que corretos, já previstos os encargos do item “b” acima, estando o valor devido em R$413.154,94, atualizado até 10/10/2024. O executado MÁRCIO ZIULKOSKI ingressou com Agravo de Instrumento, sendo o recurso recebido sem efeito suspensivo(id nº10343608572). No id nº10368612925 foi informado o depósito do valor de R$413.154,94, penhorado na conta de previdência privada do executado MARCIO ZIULKOSKI. Pois bem. Verifico que o executado MARCIO ZIULKOSKI não concordou com o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente, sendo equivocada a interpretação feita no id nº10401827974. Os fundamentos utilizados pelo executado são de satisfação para garantia do juízo, a fim de liberação dos demais bens bloqueados, posto que presente o excesso de bloqueio. Tanto que existe agravo de instrumento pendente de julgamento meritório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de id nº10401827974. Considerando que o juízo encontra-se garantido na totalidade do débito exequendo, conforme documentos juntados no id nº10368612925, DETERMINO a imediata liberação de todas as demais restrições pendentes em bens e/ou valores dos executados, permanecendo depositado em juízo somente o valor descrito no id nº10368611636. Em seguida, intime-se o executado para manifestar expressamente, no prazo de 05(cinco) dias, se concorda ou não com o levantamento do valor depositado em juízo em favor do exequente, para fins de quitação do débito exequendo, o que acarretará, com a concordância do exequente, a extinção do processo. Caso discorde o executado, aguarde-se suspenso o processo até julgamento final do agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito(Substituto Legal) 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas