Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2562660/MG (2024/0034992-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: M A S G C
ADVOGADOS: JORDANA MARQUES - DF036559
RONALDO MACHADO DO NASCIMENTO - MG140928
AGRAVADO: K C Z DA R
ADVOGADOS: FLAVIA LOVISI PROCOPIO DE SOUZA - MG039067
BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
ÉRICA XAVIER DE MACEDO - MG065937
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M. A. S. G. C. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 410): AÇÃO RESCISÓRIA – FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RESCISÓRIO. - Não merece prosperar a ação rescisória quando não estão presentes os motivos em que se funda. - A norma do art. 966, V do CPC, comanda manifesta violação à norma jurídica, sendo incabível o ajuizamento da rescisória com fundamento em prova cujo conteúdo já era de ciência deste. - A ação rescisória não se presta como substituto de recurso, nem mesmo como forma de reexame daquilo que foi apreciado e decidido pelo acórdão rescindendo. Os embargos de declaração opostos pela K. C. Z. R. foram acolhidos para determinar a reversão, em favor da ré, do depósito inicial da ação rescisória (fls. 431-435). Os embargos de declaração opostos por M. A. S. G. C. foram rejeitados (fls. 466-471). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, e os arts. 1.659, I e II, 1.660 e 1.661 do Código Civil. Sustenta negativa e deficiência de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, relativos à sub-rogação e à natureza dos valores utilizados na integralização do capital do Constantino Hotel (fls. 479-483). Defende, em capítulo próprio, a incomunicabilidade das cotas sociais por doação e por sub-rogação, diante dos arts. 1.659, I e II, e 1.661 do Código Civil, alegando que as cotas do Constantino Hotel decorreriam de bens doados e de sub-rogação de bens particulares, hipótese excludente da comunhão (fls. 487-493). Aduz, ainda, que a capitalização de reservas e lucros, à luz do art. 1.660 do Código Civil, não se qualificaria como frutos partilháveis, mas como produto da sociedade empresária, invocando precedentes sobre a incompatibilidade conceitual entre frutos e reservas capitalizadas (fls. 489-491). Argumenta, por fim, divergência jurisprudencial, pela alínea “c”, quanto à comunicabilidade da valorização de cotas sociais adquiridas antes da união, e quanto à distinção entre lucros distribuídos e lucros destinados à conta de reserva (fls. 494-499). Contrarrazões às fls. 542-552 na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal); incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de dissídio jurisprudencial pela distinção fática entre distribuição de lucros e capitalização de reservas; e ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 966 do Código de Processo Civil, além de reafirmar que as cotas do Constantino Hotel foram adquiridas com aumento de capital oriundo de lucros distribuídos na constância do casamento. No juízo de admissibilidade, a decisão de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses do recurso especial, e por inviabilidade da alínea “c” diante do óbice fático-probatório (fls. 561-565). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 586-588. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se ação rescisória para desconstituir, parcialmente, acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação de divórcio com partilha. O requerente sustenta violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, pedido que sejam excluídos da meação as cotas sociais do Constantino Hotel alegadamente oriundas de doação e sub-rogação. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, pois não houve violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato. Fundamentou, em síntese, que, para a integralização das cotas do Constantino Hotel (constituído em 2005), houve utilização de valores decorrentes de distribuição de lucros aos sócios na constância do casamento, enquadráveis como frutos partilháveis nos termos do art. 1.660, V, do Código Civil. Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela requerida, com efeitos infringentes apenas para determinar a reversão do depósito inicial da ação rescisória em favor da ré (fls. 431-435), e rejeitaram-se os opostos pelo recorrente, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 466-471). Assim postos os fatos, penso que o recurso especial não deve prosperar. Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial. No caso, a questão relativa à suposta sub-rogação dos bens particulares do agravante (cotas sociais da empresa Ritz Plaza) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Quanto à questão de fundo, sequer deve ser conhecido o recurso especial. A parte insiste que "o valor utilizado na aquisição das cotas do Constantino Hotel pelo Recorrente, teve origem na sub-rogação de suas cotas sociais do Ritz Hotel pelo imóvel de propriedade do hotel, cujo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) foi totalmente integralizado na constituição do Constantino Hotel" (fl. 488). Igualmente, afirma que, "durante o período que o Recorrente foi sócio da empresa Ritz Hotel, essa não realizou nenhuma distribuição de lucros ficando esses retidos na empresa e posteriormente remanejados para aumento do capital social, portanto, como o Recorrente NÃO auferiu lucros da sociedade empresária não há que se falar em frutos ou acréscimo patrimonial do casal" (fl. 489). Ocorre que, o Tribunal de origem – soberano na análise do conjunto probatório – concluiu que "a totalidade do valor destinado à aquisição das ações do Constantino Hotel adveio dos frutos societários do Ritz Plaza Hotel, devendo ser reconhecida a comunicabilidade das ações quando do divórcio" (fl. 418). Confira-se (fls. 416-418): Da minuciosa análise dos autos, verifico que o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal incluiu expressamente no acervo a ser partilhado a totalidade das quotas sociais de Constantino Hotel Ltda., por entender que estas integram o conjunto de bens partilháveis em ocasião do divórcio. Para que o acórdão seja desconstituído, deve haver prova de manifesta violação à norma jurídica. Em que pese os argumentos trazidos pelo autor no sentido de que o acórdão viola os artigos 1.659, I e II, e 1.661, Código Civil/02, não houve demonstração a contento de que a 6ª Câmara deste Egrégio Tribunal inobservou os seus comandos. As partes contraíram matrimônio em março de 1992. O Hotel Constantino foi constituído em 2005, conforme contrato social de ordem nº 45. Ainda que parte do capital social tenha advindo de lucro obtido pelo requerente na empresa Ritz Plaza Hotel Ltda., o art. 1.660, V do Código Civil é claro ao estabelecer como partilháveis “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”. Do que se observa dos autos, para a formação do patrimônio da sociedade Constantino Hotel Ltda., o autor utilizou mínima parte do valor referente às quotas sociais que tinha no Ritz Plaza Hotel Ltda. (R$84.000,00), que, de fato, foram doadas pelo seu genitor, além de expressivo montante decorrente de participação societária acrescida em função do aumento do capital social do Ritz Plaza Hotel (R$1.916,00). Este último valor adveio, sim, de distribuição dos lucros aos sócios. Como se sabe, os frutos dos bens particulares, como a distribuição dos lucros societários, desde que obtidos durante o casamento, devem ser partilhados. Nos termos do art. 1660 do Código Civil: [...] É importante ressaltar que o autor constituiu o Constantino Hotel Ltda. conjuntamente com a sua genitora, em 2005, com quantidade iguais de cotas (2.000.000,00), embora tenha deixado o Ritz Plaza Hotel com maior número de quotas. Vale dizer, o autor doou à sua genitora parte de seus bens recebidos quando da retirada do Ritz Plaza Hotel, passando a terem, ambos, o mesmo número de quotas para a constituição do Constantino Hotel Ltda. Como se sabe, um cônjuge não pode doar a terceiro bem constituinte do patrimônio comum do casal. Se o autor doou à genitora parte de seus bens, presume-se serem estes bens particulares. Observa-se que o valor doado pelo autor à sua genitora supera o valor das quotas sociais recebidas em doação de seu pai, argumento principal para excluir da partilha, no divórcio, o valor de suas ações no Constantino Hotel Ltda. Daí porque considerar que a totalidade do valor destinado à aquisição das ações do Constantino Hotel adveio dos frutos societários do Ritz Plaza Hotel, devendo ser reconhecida a comunicabilidade das ações quando do divórcio. Não havendo manifesta violação à norma jurídica, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, e mantenho o v. acórdão como proferido. Ou seja, o Colegiado limitou-se a aplicar o art. 1.660, V, do Código Civil, segundo o qual entram na comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Com efeito, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do mesmo óbice acima aplicado. Note-se que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o capital social da Ritz Plaza Hotel foi aumentado, mediante a utilização, pelos próprios sócios, dos lucros a que tinham direito. Não consta, no acórdão recorrido, elementos fático-probatórios que permitam afirmar que os lucros utilizados na integralização da Ritz Plaza Hotel eram, na verdade, provisionados em conta de reserva pertencentes à própria empresa, com o propósito de aumento de capital social. Pelo contrário, o Tribunal de origem consignou, inequivocamente, que a maior parte da integralização do capital "adveio, sim, de distribuição dos lucros aos sócios" (fl. 417). Não se utilizou, portanto, de lucros destinados à conta de reserva da empresa, tampouco se trata de mera valorização da participação societária do recorrente. Daí por que não se aplica as razões de decidir do REsp 1.173.931/RS, que trata da inexistência de direito de meação da valorização de cotas sociais, ou do REsp 1.595.775/AP, que cuida da impossibilidade de meação da quantia destinada a futuro aumento de capital, por ser decorrente de "lucro destinado à conta de reserva, que não é distribuído aos sócios, não integra[ndo] o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade e não ao sócio". A propósito, transcrevo a ementa dos julgados, que evidenciam a distinção entre os casos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.173.931/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. CAPITALIZAÇÃO. CONTA RESERVA. ART. 1.660, V, DO CÓDIGO CIVIL. CONCEITO DE FRUTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO COMUNICABILIDADE. VALOR. QUOTA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A capitalização de reservas e lucros decorrente da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social. 2. O lucro destinado à conta de reserva, que não é distribuído aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade e não ao sócio. 3. A quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha em virtude do fim de união estável, pois não está incluída no conceito de fruto, à luz do art. 1.660, inciso V, do Código Civil. 4. Inexistem elementos de prova no caso concreto a indicar a distribuição de lucros entre os sócios da empresa, motivo pelo qual a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. O valor do capital social integralizado de determinada empresa é parâmetro adequado para a partilha especialmente quando a separação de fato do casal, ocasião em que finda o regime de bens, ocorre em momento muito próximo à sua constituição. 6. Ausência de necessidade de realização de balanço contábil referente a apenas um mês para aferir o valor real a ser partilhado, já que o percentual de participação do recorrido em tão curto período de tempo não justificaria a alteração do critério adotado pelo Tribunal de origem, à luz das provas constantes dos autos, insindicáveis no presente momento processual. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.595.775/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI