Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94
RÉU: SANTA MARIA DO VALE DOCE AGROINDUSTRIAL LTDA - ME CPF: 31.305.519/0001-01 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1286033-63.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG em face de SANTA MARIA DO VALE DOCE AGROINDUSTRIAL LTDA. – ME, FARAMARZ SEGALECHFAR E SYLVIA MARIA SANDALL SEGALECHFAR. O exequente, BDMG, apresentou sua petição inicial em 31 de maio de 2012 afirmando ser credor da importância de R$ 196.677.019,25 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e setenta e sete mil e dezenove reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 01/05/2012, em virtude de uma Cédula de Crédito Bancário. A dívida era garantida pessoalmente pelos executados Faramarz Segalechfar e Sylvia Maria Sandall Segalechfar, e originou-se após o trânsito em julgado de uma ação ordinária anterior (autos nº 0024.97.059.668-0), movida pelos executados para anular o título executado, a qual foi julgada improcedente (ID. 9828558485 – Pág 10 a 17). O autor requereu a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora e avaliação de bens. Regularmente ajuizada, a execução inicialmente demandou a expedição de carta precatória para citação dos executados na Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 9828552798. A executada Santa Maria do Vale Doce Agroindustrial Ltda., na pessoa de Faramarz Segalechfar, foi citada em 29/10/2013 (ID 9828580370 -Pág 4). A executada Sylvia Maria Sandall Segalechfar não foi encontrada em primeira tentativa, sendo informado seu paradeiro incerto por motivo de doença familiar (ID. 9828580370 – Pág 6 ). Contudo, em 22/11/2013, os executados Faramarz Segalechfar e Sylvia Maria Sandall Segalechfar compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram Embargos à Execução (ID 423). O exequente, na sequência, pleiteou a penhora pôr termo nos autos de diversos imóveis, reiterando tal pedido em diversas ocasiões. Os autos evidenciam que a presente execução tramita como processo referência em relação à Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico (autos nº 0024.97.059.668-0). Naquele feito, os então autores, Santa Maria do Vale Doce Agroindustrial Ltda. e outros, pretendiam a anulação de uma escritura pública de compra e venda, cessão de créditos e constituição de hipotecas, alegando diversas irregularidades que inviabilizariam o registro dos imóveis e o exercício de suas atividades. Argumentava-se que os imóveis não se encontravam livres e desembaraçados, apontavam-se divergências em registros públicos e sustentava-se a existência de dolo na transação. Requeriam a declaração de nulidade ou anulabilidade do ato, bem como indenização por perdas e danos e direito de retenção por benfeitorias realizadas. A sentença proferida em 16/03/2006 julgou improcedente o pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda. Retornando ao processo de execução, após o trânsito em julgado da ação de nulidade, o exequente BDMG prosseguiu com os atos executivos. Contudo, em 2023, foi suscitada a possibilidade de prescrição intercorrente (ID. 10203383872). O exequente se manifestou, alegando que o processo esteve suspenso entre 2014 e 2018 devido a Embargos à Execução (nº 0062357-19.2014.8.13.0024) cujo efeito suspensivo foi revogado. Argumentou-se ainda que não houve intimação pessoal para impulsionar o feito, condição essencial para o início do prazo prescricional, e que o período de virtualização dos autos não deveria ser computado para fins de prescrição (ID 449, 450, 454, 455). O exequente reiterou seu pedido de penhora de bens (ID 457). Paralelamente, em 05/10/2023, Baltomiro Milanez de Andrade e Selma Menezes Fusco de Andrade propuseram Embargos de Terceiro Cível (autos nº 5248003-02.2023.8.13.0024) em relação a um imóvel urbano (matrícula nº 59529) que foi objeto de penhora nesta execução. Em sentença proferida em 28/06/2024, acolhido os embargos, reconhecendo a boa-fé dos terceiros embargantes e determinando a desconstituição da penhora sobre o referido imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, o art. 202 do Código Civil determina que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá com a efetiva citação ou constrição patrimonial, caso em que retroagira à data da propositura da ação frutífera, nos termos do art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de um instituto prescricional recente, de ordem processual, destinado ao período endoprocessual da vindicação do direito lesado. Destarte, quanto ao iter procedimental da execução em exame, impende destacar que a mera tentativa da citação ou constrição de bens não possui o condão de obstar a intercorrência do prazo prescricional, vez que seu êxito é requisito fundamental à constituição do ato interruptivo. Compulsando os autos, têm-se que a exequente não logrou êxito em todas as diligências empreendidas até a presente data. Dessa forma, desde o ajuizamento da ação, há mais de doze anos, não se consolidaram fatos com o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. A revogação do efeito suspensivo dos embargos em 23/04/2014 impunha ao exequente o dever de diligenciar ativamente pela continuidade da execução, buscando a efetivação da penhora e a expropriação de bens, ainda que a decisão de revogação não tenha sido prontamente anexada aos autos principais. A ausência de movimentação útil por parte do credor, por um período superior ao prazo prescricional do direito material (que para cédulas de crédito bancário é de três anos, por analogia à Lei Uniforme de Genebra, aplicada em Apelação Cível 1.0701.95.007973-4/001), configura a inércia que fundamenta a prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no bojo do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, que o prazo de um ano de suspensão pacificado pela Súmula 314/STJ e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início a partir da data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Vejamos (g. m.): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido, destaque-se a REsp 1.604.412/SC do STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Posto que a executada Santa Maria do Vale Doce Agroindustrial Ltda., na pessoa de Faramarz Segalechfar, foi citada em 29/10/2013 (ID 9828580370 -Pág 4).; os pedidos posteriores não se consolidaram de modo a assegurar a dívida e obstar a incidência prescricional, o acolhimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. Ademais, inexigíveis os honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tanto quanto a insatisfação do crédito executado. Nesse sentido entende o e. TJMG (g. m.), EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020). Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJMG. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.001499-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito LBP 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte