Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHEL HARLEY PEDROSA DE MAGALHAES CPF: 044.367.706-99
RÉU: MIGUEL PEREIRA DA SILVA CPF: 628.697.526-87 e outros DECISÃO I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1113999-19.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de impugnação dos executados Miguel Pereira da Silva e Rubem de França Pedrosa ao bloqueio realizado em ID 10437141415, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. Como o argumento da impugnação ao bloqueio consiste em impenhorabilidade da verba constrita, por ser necessária à subsistência da parte executada, é imprescindível a imediata análise do pedido de desbloqueio, sobretudo para evitar prejuízo irreparável à manutenção da vida digna da parte executada e de sua família. Ressalto que o contraditório pode ser postergado em situações que envolvam verbas alimentares essenciais ao sustento da parte executada e de sua família, desde que assegurado o direito de resposta da parte exequente em momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial, aplicando-se ao caso o artigo 9º, I, do Código de Processo Civil. A decisão que analisa a impenhorabilidade de bens apresenta cunho humanitário, pois há uma preocupação em preservar o mínimo à sobrevivência da parte executada. Não se olvida da necessidade de resguardar também a parte exequente, tanto que lhe será oportunizado o direito de manifestar-se posteriormente, promovendo, assim, o equilíbrio entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e o direito à dignidade humana do devedor. Dessa forma, aplico o contraditório diferido, com base no art. 9º, I, do Código de Processo Civil, e passo a analisar a impugnação ao bloqueio. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. No caso em tela, como o bloqueio foi de R$ 13,33 nas contas de Miguel Pereira da Silva e de R$ 148,32 nas contas de Rubem de França Pedrosa, um valor que se presume destinado à sobrevivência da parte e não há elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora de ID 10438680982, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio. b) Intime-se a parte Exequente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação. II - Tendo em vista o pequeno lapso temporal da consulta do SISBAJUD, INDEFIRO a tentativa reiterada requerida pela parte exequente na petição de ID 10438753280. III - Ainda em atenção à petição ID 10438753280, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD no nome do executado Rubem de França Pedrosa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças ACBFP