Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANA LATINI DE MIRANDA ALMEIDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES.
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 12:23
Outras Decisões
13/03/2026, 12:22
Mero expediente
13/03/2026, 12:22
Recebimento
13/03/2026, 10:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 10:11
Recebimento
20/02/2026, 06:55
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 18:12
Recebimento
13/02/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANA LATINI DE MIRANDA ALMEIDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANA LATINI DE MIRANDA ALMEIDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES.
10/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 10:54
Outras Decisões
07/11/2025, 10:53
Outras Decisões
07/11/2025, 10:53
Recebimento
07/11/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. APARECIDA GROSSI em 03/09/2025
Adv - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANA LATINI DE MIRANDA ALMEIDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES.
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 14:48
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0063465-26.2015.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCRECIA APARECIDA DE MAGALHES CPF: 954.628.806-34 ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 Vista ao autor para apresentar suas contrarrazões recursais a apelação acostada aos autos. GLACI ESTEFANE TOLEDO MARTINS Rio Casca, data da assinatura eletrônica.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCRECIA APARECIDA DE MAGALHES CPF: 954.628.806-34
RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0063465-26.2015.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face da Sentença de ID 10464264904, alegando omissão/contradição e, ao final, requer o provimento para sanar os vícios apontados para fins de modificar a sentença e afastar “a pena de confissão do art. 385, §1º do CPC” e analisar “a aplicação da Lei 14.905/24 levando em consideração o direito intertemporal.” (ID 10474486389). Contrarrazões dos embargos em ID 10484128075. Os autos vieram conclusos. Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser admitidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Não vislumbro a presença de qualquer vício, seja omissão, contradição ou obscuridade ou mesmo erro material. Verifica-se que o presente recurso tem intuito de reforma da decisão e não sanar omissão/contradição/obscuridade. Assim, seu inconformismo deveria ser feito na via adequada, e não com a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.224303-0/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024). Logo, se a sentença/decisão/despacho não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte devedora. No mais, cumpra-se os dispositivos da sentença (ID 10464264904). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCRECIA APARECIDA DE MAGALHES CPF: 954.628.806-34
RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0063465-26.2015.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face da Sentença de ID 10464264904, alegando omissão/contradição e, ao final, requer o provimento para sanar os vícios apontados para fins de modificar a sentença e afastar “a pena de confissão do art. 385, §1º do CPC” e analisar “a aplicação da Lei 14.905/24 levando em consideração o direito intertemporal.” (ID 10474486389). Contrarrazões dos embargos em ID 10484128075. Os autos vieram conclusos. Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser admitidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Não vislumbro a presença de qualquer vício, seja omissão, contradição ou obscuridade ou mesmo erro material. Verifica-se que o presente recurso tem intuito de reforma da decisão e não sanar omissão/contradição/obscuridade. Assim, seu inconformismo deveria ser feito na via adequada, e não com a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sobretudo quando eles têm a finalidade de rediscutir matéria já analisada nas vias ordinárias.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.224303-0/002, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024). Logo, se a sentença/decisão/despacho não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte devedora. No mais, cumpra-se os dispositivos da sentença (ID 10464264904). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0063465-26.2015.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCRECIA APARECIDA DE MAGALHES CPF: 954.628.806-34 ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 Vista à parte autora sobre os embargos de declaração opostos, conforme ID 10474486389. GLACI ESTEFANE TOLEDO MARTINS Rio Casca, data da assinatura eletrônica.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCRECIA APARECIDA DE MAGALHES CPF: 954.628.806-34
RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 SENTENÇA 1. Relatório LUCRÉCIA APARECIDA DE MAGALHÃES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG e ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A, também qualificadas, alegando que a implementação da obra “Mineroduto Minas-Rio” pela parte ré provocou grande circulação de veículos de carga pesada nas ruas da cidade de Santo Antônio do Grama/MG, o que ocasionou “os mais diversos tipos de danos, de aborrecimentos e transtornos” aos moradores. Aduziu que foi obrigada a conviver com ruídos, barulhos, poeira, sujeira, terra, barro, ruas esburacadas, dentre outros incômodos, que lhe trouxeram mudança de vida e inúmeros prejuízos de ordem moral, elevado grau de estresse, ansiedade, angústia e outros aborrecimentos. Asseverou que moradores de outra rua no município tiveram os mesmos transtornos e foram indenizados em cinco salários-mínimos, conforme TAC. Assim, após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, requereu a condenação da parte ré a ressarci-la pelos danos morais sofridos em valor não inferior a 10 salários-mínimos. Protestou por provas, atribuiu valor à causa e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com os documentos (ID 9832761474, pp. 17/30 e ID 9832753778, pp. 1/8). Intimada para emendar a inicial para apresentar a sua qualificação completa, a emenda encontra-se em ID 9832753778, p. 14. Instada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte ré juntou declaração (ID 9832753778, p. 19). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (p. 20). Diante do desinteresse da parte ré na realização de audiência conciliatória, esta foi cancelada (ID 9832750484, p. 35). A primeira ré apresentou contestação (ID 9832750484, pp. 40/49), alegando em preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ante a inexistência de dano moral, havendo, se muito, mero dissabor. Aduziu que o TAC mencionado não guarda relação com os fatos narrados nestes autos, inclusive as rés não são parte no referido TAC e pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé. A ré Anglo American, por sua vez, sustenta preliminarmente a ilegitimidade da ré Codemig. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e desentranhamento de toda documentação estranha aos autos e juntada pela autora, condenando-a em litigância de má-fé (ID 9832751746, pp. 5/11, ID 9832761068, ID 9832761130 e ID 9832772706). Réplica em ID 9832751746, pp. 1/2, ratificada em ID 9832762019, p. 3. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova documental, documental emprestada, testemunhal, depoimento pessoal (ID 9832762019, pp. 6, 8 e 11). Decisão saneadora em ID 9832762019, p. 14, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo as provas requeridas. Prova emprestada – mídia juntada aos autos físicos (ID 9832762019, pp. 19/20). Audiência de instrução realizada no dia 10/05/2018 com oitiva de duas testemunhas. Nesta oportunidade determinou-se a exclusão da ré Codemig do feito diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (ID 9832771656, pp. 26/36). Petição acompanhada de mídia informando que diante do trânsito dos caminhões das empresas rés na rua, os danos continuam ocorrendo (ID 9832771656, pp. 38/39). Proferida sentença reconhecendo a prescrição do direito de exigir indenização (ID 9832771656, pp. 41/48). A autora apresentou recurso de apelação (ID 9832771656 pp. 52/60), que não foi provido (ID 9832762020, pp. 23/37). Opostos embargos de declaração, que foi acolhido com efeitos infringentes para anular o acórdão proferido e determinar a redistribuição do feito para uma das Câmaras Cíveis dentre a 9ª a 18ª do TJMG (ID 9832762020, pp. 60/66). Em nova decisão a apelação foi provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização das provas deferidas (ID 9832753389, pp. 9/18). Opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados (ID 9832762022, pp. 61/65 e ID 9832753083, pp. 1/7). Processo virtualizado em 12/06/2023. Realizada audiência de instrução em 20/08/2024 com depoimento pessoal de preposto da ré Anglo e aplicação da pena do art. 385 do CPC e alegações finais pela autora (ID 10292067333). Memoriais escritos pela parte ré (ID 10303296544). Interposto Agravo pela ré (ID 10304499596), ao qual foi negado provimento (ID 10446100671). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial de prescrição Esta prejudicial foi afastada pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2.2. Mérito Não há outras preliminares, irregularidades, questões prejudiciais ou nulidades a serem examinadas. As partes estão devidamente representadas, o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, achando o feito apto para julgamento de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0063465-26.2015.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ao fundamento de que uma série de incômodos foram causados aos moradores da Rua Capitão Braga em decorrência da realização de obras na cidade pela parte ré, relativas à implantação da obra Mineroduto Minas-Rio. A controvérsia existente nos autos consiste em avaliar, principalmente, o nexo de causalidade entre os danos morais sofridos pela autora e a circulação de veículos de carga pesada da empresa ré na rua da cidade de Santo Antônio do Grama/MG, onde reside a parte autora. A autora afirma residir na Rua Capitão Braga, n.º 135, em Santo Antônio do Grama, o que comprova a fatura de energia elétrica jungida no ID 9832761474, p. 19. A autora narra em sua exordial que a parte ré iniciou, em 2010, obras para implantação do Mineroduto Minas-Rio na região, com impacto nas imediações da Rua Capitão Braga; a atuação da ré tem causado "aborrecimentos e transtornos” (ID 9832761474, p. 4), decorrente dos seguintes problemas: ruídos elevados; trânsito intenso de caminhões e máquinas pesadas; poeira e barro; buracos na rua; rachaduras em imóveis e calçadas. Consoante Ordenamento Jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Para a procedência da ação indenizatória fundada na responsabilidade civil, necessária se faz a comprovação da existência de três elementos, quais sejam: o dano, a conduta culposa do agente e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil subjetiva funda-se na teoria da culpa, que tem como pressupostos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa, seja por imprudência, negligência ou imperícia. Sobre o tema, Rui Stoco preleciona que: "Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Esse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como consequência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade." (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., 1999, p.63.) Com efeito, da análise dos documentos colacionados aos autos, é possível verificar que a empresa ré serviu-se de caminhões de grande porte para transporte de materiais para a sua obra minerária. O trânsito diário – inclusive no período noturno – de caminhões carregados é comprovado por meio da prova emprestada dos autos 0549.13.002446-2 (mídia) e da testemunha João Luiz Anacleto (mídia de ID 9832762019, p. 20). De fato, a testemunha João Luiz Anacleto relatou que a rua antes das obras era tranquila e valorizada. A residência do(a) autor(a) dista menos de 100 metros da obra. A obra funcionava ininterruptamente e teve início em 2010. Até 2015/2016 funcionava ininterruptamente. Após esta data a movimentação diminuiu. Antes da obra transitava na rua veículos pesados como ônibus escolar e caminhão de leite. Com as obras passaram a transitar na rua vários veículos pesados como caminhões grandes e pesados com capacidade de 50 toneladas ou mais, máquinas, pickup, ônibus, automóveis. A rua era calçada e o calçamento teve de ser substituído em razão do trânsito pesado de veículos da ré. O barulho inviabilizava os moradores de assistirem televisão, atender telefone. Esporadicamente passava veículo da ré jogando água na rua para amenizar a poeira, mas com o trânsito de veículos secava rapidamente. Em audiência realizada no dia 20/08/2024, a preposta da ré, Bruna Souza da Silva, em seu depoimento, disse nunca ter estado presente na obra (ID 10292067333). Note-se, que a cidade em que a autora reside é pequena, típica cidade do interior de Minas Gerais, com população de 4.229 habitantes, conforme censo do IBGE de 2022 (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/santo-antonio-do-grama/panorama). É evidente, pois, o descompasso do trânsito intenso de veículos pesados em estrutura viária incompatível. Nesse caminho, atenta às provas produzidas, de rigor o reconhecimento dos abalos de ordem psicológica causados à autora. Outrossim, aferível o nexo causal decorrente da conduta culposa da ré, que foi negligente ao nortear o trânsito de caminhões de grande porte em uma cidade pequena, sem estrutura para tal, cujos danos aos moradores seriam presumíveis. Assim, justo é o dever de indenizar. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça Mineiro: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIREITO DE VIZINHANÇA - ABUSO DO DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE - POLUIÇÃO SONORA E EMISSÃO DE POEIRA - PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO E DESCANSO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura-se ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Cível, o abusivo exercício do direito de uso, gozo e fruição da propriedade, caracterizado pela emissão sonora acima dos limites permitidos na legislação municipal, além de emissão de material particulado, composto por poeira e serragem. 2. Restando demonstrado que as condutas das apelantes perturbaram o sono, sossego e descanso das apeladas, fato que notoriamente contribuiu para abalar equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização por dano moral. 3. Não tendo sido estabelecida a lide secundária entre os corréus, afasta-se a condenação solidária pretendida pelas apelantes. 4. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.097404-2/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 15/01/2024) Uma vez demonstrada a obrigação de indenizar, cabe a avaliação do quantum indenizatório. A fixação do valor do dano moral é questão complexa, porque não há, em geral, critérios objetivos para a sua fixação, ficando a cargo do juiz a difícil tarefa. Vem, no entanto, sendo firmado o entendimento de que os critérios a serem observados pelo julgador para a fixação do quantum devem ser: a situação econômica do lesionante e do lesado, a gravidade do dano e as particularidades do caso concreto, tudo isso permeado pelo princípio da vedação do enriquecimento ilícito. É que, se de um lado, a reparação de dano não deva servir como meio do lesado enriquecer-se às custas do lesionante, de outro, não deve se tornar um estímulo à prática de novas condutas ilícitas. O valor da indenização, portanto, deve servir como paradigma, tanto no sentido de amenizar ou mesmo compensar o dano sofrido pelo lesionado, quanto no de estimular a lesionante a investir em capacitação estrutural com o fim de evitar outros danos. Sopesando os argumentos acima, considerando a extensão do dano sofrido em caráter prolongado no tempo e a elevada capacidade econômica da empresa ré tenho por razoável a fixação da condenação pelos danos morais sofridos em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A a pagar à autora LUCRÉCIA APARECIDA DE MAGALHÃES o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Os juros moratórios deverão incidir a partir da data do evento danoso (início das obras na Rua Capitão Braga), aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC e a correção monetária partir desta sentença, aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Atentando-se à Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
AUTOR: LUCRÉCIA APARECIDA MAGALHÃES; RÉU: CODEMIG COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MG e outros
Iniciada a virtualização do processo. Prazo de 0005 dia(s). Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - MARIANA LATINI DE MIRANDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES, CAMILO SOUSA FONSECA, DENISE LOBATO DE ALMEIDA, AMANDA SOUZA LIMA RODRIGUES, PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, SUELY IZABEL CORREA LIMA, ANA PAULA DURAES RABELO DIAS, LUCAS LACERDA TANURE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2023
AUTOR: LUCRÉCIA APARECIDA MAGALHÃES; RÉU: CODEMIG COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MG e outros
Vista ao réu. Prazo de 0015 dia(s). Fica intimada a requerida Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A,que o Processo se encontra à sua disposição,pelo prazo de 15(quinze)dia,conforme requerido à fl.340.
Adv - MARIANA LATINI DE MIRANDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES, CAMILO SOUSA FONSECA, DENISE LOBATO DE ALMEIDA, AMANDA SOUZA LIMA RODRIGUES, PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, SUELY IZABEL CORREA LIMA, ANA PAULA DURAES RABELO DIAS, LUCAS LACERDA TANURE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2023
AUTOR: LUCRÉCIA APARECIDA MAGALHÃES; RÉU: CODEMIG COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MG e outros
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Intimação de todo teor da decisão de fl.338,pelo prazo de 15(quinze) dias.
Adv - MARIANA LATINI DE MIRANDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES, CAMILO SOUSA FONSECA, DENISE LOBATO DE ALMEIDA, AMANDA SOUZA LIMA RODRIGUES, PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2022
AUTOR: LUCRÉCIA APARECIDA MAGALHÃES; RÉU: CODEMIG COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MG e outros
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Ficam intimação as partes da redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2023, às 15:00 horas, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta.
Adv - MARIANA LATINI DE MIRANDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES, CAMILO SOUSA FONSECA, DENISE LOBATO DE ALMEIDA, AMANDA SOUZA LIMA RODRIGUES, PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE.
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07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2022
AUTOR: LUCRÉCIA APARECIDA MAGALHÃES; RÉU: CODEMIG COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MG e outros
Ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/10/2022 às 15:00 horas.Nos termos do art.357, §4º, do CPC, foi fixado o prazo de 20(vinte) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência.Despacho de fls.324.
Adv - MARIANA LATINI DE MIRANDA, MONICA LETICIA NUNES MENDES, CAMILO SOUSA FONSECA, DENISE LOBATO DE ALMEIDA, AMANDA SOUZA LIMA RODRIGUES, PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.