Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KENIA TEIXEIRA SILVA CPF: 037.615.886-74
RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 SENTENÇA
executados: M PAIVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS (emitente); LEANDRO MENDES ALVES (avalista); ANTONINA MENDES DE PAIVA (avalista); JAIR MARTINS DE PAIVA (avalista). Desta forma, necessário se faz destacar que a embargante Kênia não possui legitimidade para compor o polo passivo desta ação, eis que ela consta no título apenas como anuente em relação a garantia real. A assinatura do cônjuge no documento particular tem o propósito exclusivo de manifestar sua anuência ante a garantia hipotecária. Dessa forma, entendeu o eg. TJMG: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - VIA ADEQUADA - CONJUGE QUE ANUI COM A GARANTIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO Estando presentes na Cédula de Produto Rural Financeira os requisitos do art. 4º-A da Lei 8.929/94, pode o título ser cobrado por meio de ação de execução por quantia certa. O cônjuge virago que assina a Cédula de Produto Rural apenas para consentir na constituição da garantia hipotecária não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de execução, não havendo qualquer nulidade pela ausência de sua citação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0394.12.001742-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2014, publicação da súmula em 02/06/2014). Assim, resta claro que e a mera anuência à constituição de garantia não configura a pessoa como devedora principal ou solidária da obrigação. No caso em tela, a autora figura expressamente como anuente na cédula, cabe destacar que a responsabilidade da anuente se limita à garantia, não se estendendo à dívida principal do título de crédito. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, extinguindo o feito. Prejudicadas as demais análises de mérito, dada a extinção sem resolução do mérito em relação à autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, julga-se procedente o pedido formulado nos Embargos à Execução, e extingue-se a execução em face de Kenia Teixeira Silva, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condena-se o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública (natureza de autarquia estadual para o BDMG), os juros de mora e a correção monetária seguirão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e as diretrizes do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 9 de dezembro de 2021. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa os presentes. Feito isso, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, realizando a certificação dos autos de nº 2511718-37.2013.8.13.0024. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0062951-33.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por KENIA TEIXEIRA SILVA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG, processo registrado sob o número 0062951-33.2014.8.13.0024, apensado ao processo de execução referência 2511718-37.2013.8.13.0024. A embargante opôs os presentes embargos, buscando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente. Argumentou sua ilegitimidade passiva, por ter assinado a Cédula de Crédito Bancário de número 152.578/12, que fundamenta a execução, apenas na qualidade de anuente e não como devedora principal ou solidária. No mérito, alegou a simulação da Cédula de Crédito Bancário, que, em sua visão, disfarçava um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, caracterizando-se como um crédito rotativo, o que levaria à falta de liquidez do título executivo. A parte embargante também apontou a prática ilegal de capitalização de juros sobre juros e a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, bem como a inexistência de sua constituição em mora. Ao final, pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a redução dos juros, a declaração de ilegalidade do anatocismo, e que a mora fosse considerada a partir da citação válida, além da condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, e em custas e honorários advocatícios, vide petição inicial de ID. 9827400760. A justiça gratuita foi concedida. O embargado, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, apresentou sua impugnação aos embargos, sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial da embargante por não ter apresentado planilha com os cálculos que considerava corretos, nos termos do artigo 739-A, §5º, do Código de Processo Civil. Contrapôs o pedido de justiça gratuita, argumentando que a embargante não comprovou sua impossibilidade financeira. Refutou a alegação de falta de liquidez do título, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário possuía os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o embargado defendeu que a embargante não se enquadrava como destinatária final do crédito, uma vez que o empréstimo se destinava ao fomento da atividade empresarial. Em relação aos juros remuneratórios, alegou que os valores praticados eram justos e abaixo da média de mercado, considerando sua finalidade de fomento. Acerca da mora, o embargado arguiu que a constituição em mora ocorreu no vencimento da obrigação, dada sua liquidez, e não na citação. Por fim, defendeu a legitimidade passiva da embargante, haja vista que ela assinou o instrumento de crédito como anuente e obteve vantagens financeiras decorrentes do contrato, sendo co-responsável pela obrigação, vide manifestação de ID. 9827386876. Na fase instrutória, ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante informou que não desejava produzir nenhuma outra prova além das já apresentadas nos autos, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava. De maneira similar, o embargado declarou que não pretendia produzir outras provas além da documental já carreada, resguardando-se, todavia, o direito à produção de eventual contraprova. Alegações finais em ID. 10330000498 e ID. 10328924416 Em suas alegações finais, a embargante reiterou seus pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento totalmente procedente dos embargos. O embargado, por sua vez, solicitou o cadastramento de seu advogado para as futuras publicações e a improcedência dos pedidos da embargante. Inicialmente, analisam-se as preliminares suscitadas. Sustenta-se a exequente que a petição inicial da embargante é inepta por não apresentar planilha de cálculos. Contudo, a ilegitimidade passiva e a iliquidez do título são arguições que, por sua natureza, questionam a própria existência do direito de execução ou a participação da parte, e não meramente o excesso do valor executado, para o qual se exigiria a planilha. Assim, conclui-se que as evidências apresentadas pela parte autora são adequadas para a análise das declarações feitas. Dessa forma, afasta-se a preliminar de inépcia. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a parte embargante declarou sua hipossuficiência, e obteve o benefício em juízo. Não havendo nos autos elementos capazes de derruir a presunção de miserabilidade jurídica, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido, conforme decisão inicial. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da embargante, argumenta-se que a sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário ocorreu na qualidade de anuente, e que a solidariedade não se presume. Pois bem. A autora sustenta que assinou a Cédula de Crédito Bancário apenas como anuente, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. O requerido, em contrapartida, argumentou que a anuente é co-responsável pela obrigação por ter obtido vantagens financeiras e para evitar enriquecimento sem causa. Compulsando a CCB dos autos da execução de número 2511718-37.2013.8.13.0024, resta claro que a embargante consta apenas como anuente e solidariedade, ex vi art. 265 do Código Civil, não se presume. Em se tratando de legitimidade, tem-se que esta se trata de uma das condições, indispensável ao prosseguimento da demanda, podendo até mesmo ser analisado de ofício pelo julgador, visto que as partes integrantes da demanda devem possuir legitimidade para figurar em seus respectivos polos. Inobstante, tem-se que a verificação da legitimidade passiva ad causam é feita in status assertionis, o que significa dizer que a mesma levará em conta as afirmações do demandante, sem considerar as provas produzidas no processo. Assim, devem ser analisados, de forma abstrata, os fatos alegados na inicial, admitindo-se, provisoriamente, a veracidade deles. Tal entendimento caminha em paralelo com a jurisprudência do eg. TJMG, senão vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - OUTORGA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) - DESVIO DE FINALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DAS OUTORGAS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§1o, 2o E 3o, DO ART. 12-A, DA LEI Nº. 12.587/2012 - ADI 5337 - EFEITOS VINCULANTES AO MUNICÍPIO DE CAMPO DO MEIO. 1 - A legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente com base nas alegações deduzidas pelo autor ("in statu assertionis") na petição inicial, vale dizer, deve o julgador aceitar provisoriamente as afirmações feitas pelo requerente como verdadeiras, deixando para o juízo de mérito a apuração, após cognição exauriente, dos fatos trazidos ao processo. 2 - Não restou comprovado, nos autos, o desvio de finalidade na autorização para exploração do serviço de táxi no âmbito do Município de Campo do Meio. 3 - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o serviço de transporte individual de passageiros (táxi) é serviço de utilidade pública prestado por particulares, e não um serviço público, razão pela qual prescindível prévio procedimento licitatório para sua autorização. 4 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI no. 5337, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1o, 2o e 3o, do art. 12-A, da Lei no. 12.587/2012. 5 - O STF modulou, em sede de julgamento de embargos de declaração, os efeitos do julgamento da citada ação direta de inconstitucionalidade para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos aclaratórios. (TJMG – Ap. Cível 1.0116.18.003943-4/001. Relator(a): Des.(a) Jair Varão. Data de Julgamento: 22/02/2024. Data da publicação da súmula: 22/02/2024) No caso em exame, tem-se que a parte embargada busca o pagamento dos débitos referentes a encargos de juros vencidos, provenientes do inadimplemento de dívida bancária, a serem pagos pelos Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito S.G.F. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte