Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1544610/MG (2015/0178084-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MÁRCIO ANTÔNIO SALERNO
ADVOGADO: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
RECORRIDO: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO CAPANEMA DE ALMEIDA - MG007665
RODRIGO PAGANI ROCHA - MG063238
MARICI GIANNICO - SP149850
FLÁVIA ROCHA FRANÇA LONGO STAINO E OUTRO(S) - MG104053
LIGIA LIMA GODOY - SP308955
PRISCILLA MARTINS DE FREITAS - SP331936
MELINA SIEMERINK BIASETTO - SP406586
FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
RECORRIDO: BANCO FIDIS S/A
OUTRO NOME: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(S) - MG033017
LIGIA LIMA GODOY - SP308955
PRISCILLA MARTINS DE FREITAS - SP331936
FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
INTERESSADO: MITRA CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DE GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE - SP120468
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou prejudicado o recurso especial e, por consequência, o agravo interno, em razão de perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da ação por falta de interesse de agir. O acórdão foi assim ementado (fls. 4.895-4.896): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA SEGUNDA FASE. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE POSTERIORMENTE REFORMADA. AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.003-5.004). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois as razões apresentadas nos recursos, especialmente no agravo interno, não teriam sido efetivamente examinadas pela Quarta Turma. Afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão que rejeitou os embargos de declaração teria se limitado a reconhecer a perda superveniente do objeto, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos, o que teria acarretado cerceamento do exercício do direito de defesa. Argumenta que, se as alegações tivessem sido apreciadas, o recurso especial das empresas recorridas não teria sido provido, razão pela qual seria necessária a reforma do julgado por violação direta aos dispositivos constitucionais indicados. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.050-5.064. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 4.901-4.902): Inicialmente, faz-se importante destacar que a discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça reside na possibilidade de a autora da ação de prestação de contas intentar a execução provisória (dar início à segunda fase), antes do trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase do procedimento. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que a segunda fase da ação de prestação de contas só pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença que decide pela obrigação de apresentar contas, no termos do v. acórdão recorrido de fls. 4200-4210, assim ementado: [...] Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp 1.698.125/MG (2017/0230997-5), tirado do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto contra a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido da ação de prestação de contas, deu provimento aos recursos especiais manejados pelas demandadas, para julgar extinta a ação, em razão da falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), nos termos de decisões monocráticas proferidas por esta relatoria, posteriormente confirmadas pelo Colegiado da Quarta Turma. Eis a ementa do referido julgado, in verbis: [...] Desse modo, fica prejudicada a discussão travada nos presentes autos a respeito da possibilidade de iniciação da segunda fase antes do trânsito em julgado da sentença que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas, uma vez que, conforme anteriormente mencionado, esta acabou extinta sem resolução de mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial e, por consequência, o agravo interno sob análise. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.006-5.007): No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, relativa à possibilidade de deflagração da segunda fase da ação de prestação de contas antes do trânsito em julgado da sentença da primeira fase, ficou esvaziada em razão do posterior julgamento do recurso especial que examinou o próprio mérito da ação principal, concluindo pela sua extinção por ausência de interesse de agir. Reconhecida a inexistência de interesse processual e extinta a ação sem resolução de mérito, torna-se inexorável a conclusão de que não subsiste objeto útil a ser apreciado no recurso especial e no agravo interno, que versavam sobre questões acessórias ou consequenciais ao prosseguimento do feito. [...] A circunstância de o referido recurso especial ainda não haver transitado em julgado não afasta, por si só, o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Admite-se o juízo de prejudicialidade quando a decisão superveniente, ainda que não acobertada pela coisa julgada, revela-se apta a esvaziar o interesse recursal, por retirar do recorrente qualquer utilidade prática na apreciação do recurso pendente. O interesse recursal deve ser aferido à luz da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando sobrevém decisão que extingue a própria relação jurídica processual subjacente à controvérsia. De igual modo, a alegação de que o acórdão deixou de apreciar especificamente os fundamentos expendidos na impugnação do agravo interno não configura omissão sanável por embargos de declaração. Isso, porque tais fundamentos diziam respeito ao mérito da controvérsia acerca da execução provisória na ação de prestação de contas, matéria que, como explicitado no julgado, ficou prejudicada em razão da extinção da ação principal por ausência de interesse de agir. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, mas em solução jurídica que reputou superada a análise das teses deduzidas, diante da perda de objeto. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO