Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757303/MG (2024/0366887-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
LÍGIA DE SOUZA FRIAS - MG084507
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO - MG072859
DENETH BOANERGES SOUZA RIBEIRO - MG070978
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Tractebel Engineering Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.334): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS –PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO – CONTRATO DE FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRAS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONSUMADA – PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – MÉRITO DA CONDENAÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – PENAS APLICADAS PREVISTAS – LEGALIDADE. 1 - A produção probatória requerida pela parte deve ser admitida nos processos administrativos, garantindo-se a ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Entretanto, a produção probatória, seja nos feitos administrativos, seja nos judiciais, deverá restringir-se às diligências úteis ao julgamento do feito. 2- A nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa somente deve ser admitida quando há prejuízo para a parte, este que deve ser provado pelo interessado. 3 - As hipóteses de impedimento para atuar nos processos administrativos de âmbito estadual estão dispostas no art. 61 da Lei Estadual nº 14.184/02 que regulamenta o processo administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais. 4 – Incumbe à parte que alega a prova do impedimento de membro da comissão processante de processo administrativo punitivo. 5 - É vedado a esse Judiciário a reexame de fatos e provas de processo administrativo punitivo para fins de verificar a inadequação da reprimenda aplicada, pois que isto importaria em incursão indevida no próprio mérito administrativo. 6 – Inexiste ilegalidade na aplicação de penalidade cuja redação é hialina e já estavam anteriormente tipificadas conforme indicam o próprio edital de licitação e contrato administrativo firmado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.379/1.386). Nas razões do recurso especial (fls. 1.389/1.400), a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), vinculando a tese de negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de questões federais: início do prazo prescricional na data do ato ou fato (Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º) e exigência de critérios objetivos de sanção no edital (Lei 8.666/1993, art. 40, inciso III). Sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, afirmando que a prescrição quinquenal da pretensão punitiva deve ser contada da data do ato ou fato, e que, encerradas as obras em 4/3/2015 e ocorrida a notificação em 24/9/2020, há prescrição quanto ao Contrato 13.1719. Aponta violação do art. 40, inciso III, da Lei 8.666/1993, alegando que o edital da licitação apenas descreveu genericamente as sanções, sem critérios objetivos de aplicação, e que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) aplicou critérios punitivos constantes do Regulamento de Contratações REG 2018-002 de forma retroativa, em afronta à exigência legal de previsão clara e objetiva no edital. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.526/1.530. O recurso especial não foi admitido (fls. 1.542/1.546), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.705/1.714). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, cujo pedido principal é anular o Processo Administrativo Punitivo 009/2019 e as sanções aplicadas. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo o início do prazo prescricional na data do ato ou fato (Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1) e exigência de critérios objetivos de sanção no edital (Lei 8.666/1993, art. 40, inciso III). Observo que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS expressamente decidiu (fls. 1334/1346): No direito brasileiro, a concepção de prescrição está umbilicalmente ligada à possibilidade de tutela do direito pelo seu titular. Assim, somente tem início o prazo prescricional quando o titular do direito pode agir para tutelá-lo. Por sua vez, o caso posto versa a respeito de descumprimento contratual cujo objeto era a fiscalização de obras públicas, logo, durante o termo de vigência contratual a obrigação permaneceu hígida, de modo que não há falar-se em início do prazo prescricional. Ademais, o prazo prescricional a ser aqui aplicado é o de 5 (cinco) anos, isso porque, consoante muito bem ressaltado pelo i. Min. Roberto Barroso, quando do julgamento do MS 32201, “à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei nº 6.838/1980, art. 1º; Lei nº 8.112/1990 (“Regime jurídico dos servidores públicos civis federais”), art. 142, I; Lei nº 8.429/1992, art. 23; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 43; Lei nº 9.783/1999; Lei nº 12.529/2011 (“Lei antitruste”), art. 46; Lei nº 12.846/2013 (“Lei anticorrupção”), art. 25; entre outros” (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017). Dos autos, observo que o contrato nº 10.2837 teve sua vigência de 04/10/2010 a 04/07/2013 e o contrato nº 13.1719, por sua vez, teve vigência entre 05/07/2013 a 03/02/2017 (eDOC 61). Nesses termos, somente ocorreu a prescrição em relação ao contrato nº 10.2837, mantendo-se hígida a pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos ilícitos praticados no âmbito do contrato nº 13.1719. [...] Em relação à alegação de mácula ao contraditório por não lhe ter sido oportunizado o acesso integral aos autos e ao relatório de auditoria, tal alegação não merece prosperar, pois que, conforme se observa da notificação premonitória (fl. 04, eDOC 06), e íntegra do processo administrativo anexado, fora-lhe oportunizado o acesso aos autos do processo administrativo previamente à elaboração de sua defesa, no bojo do qual se encontra relato detalhado das irregularidades encontradas em fiscalização e sobre as quais versam as imputações. Ademais, embora de produção unilateral, observa-se que as constatações de irregularidades foram devidamente apontadas e disponibilizadas à empresa apelante, de modo que pôde exercer o contraditório sobre os fatos que lhe eram imputados. Por sua vez, em relação ao alegado cerceamento de defesa, por não lhe ter sido deferida a produção de vistoria autônoma, prova pericial ou testemunhal, vejo que o pleito não merece prosperar. É bem verdade que a produção probatória requerida pela parte deve ser admitida nos processos administrativos, garantindo-se a ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Entretanto, a produção probatória, seja nos feitos administrativos, seja nos judiciais, deverá restringir-se às diligências úteis ao julgamento do feito. Por outro lado, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa somente deve ser admitida quando há prejuízo para a parte, este que deve ser provado pelo interessado. Nesse sentido: [...] No caso posto, ao tempo em que se defendeu naqueles autos, a TRACTEBEL sequer impugnou em sua peça, ainda que de forma indiciária, por meio de documentos, a veracidade dos dados e conclusões contidas no Extrato Simplificado do Relatório Especial de Auditoria RE170504 e demais peças instrutórias que embasaram o processo administrativo disciplinar. [...] Por outro lado, consigno, ainda, que a decisão condenatória não se mostra teratológica, pois há provas nos autos de inúmeras irregularidades perpetradas no âmbito dos contratos objeto da fiscalização, tais como pagamento superior ao orçado e divergências entre itens medidos e executados (fls. 41-43, eDOC 03). Por fim, ao contrário do que afirmado pela TRACTEBEL, as penalidades aplicadas em razão do descumprimento contratual possuem redação clara, e já estavam previstas, conforme indicam os editais de licitação para a formalização do contrato de fiscalização e gerenciamento (eDOCs 13 e 14). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e art. 40, inciso III, da Lei 8.666/1993 destaco que, nos termos do acórdão acima referido, o Tribunal de origem, apreciando os fatos e provas trazidas ao processo, entendeu que não ocorreu a prescrição quanto ao Contrato 13.1719 e que "as penalidades aplicadas em razão do descumprimento contratual possuem redação clara, e já estavam previstas, conforme indicam os editais de licitação para a formalização do contrato de fiscalização e gerenciamento (eDOCs 13 e 14)" (fls. 1334/1346). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL. [...] 2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. [...] 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1° E 29, CAPUT E § 1° DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. [...] VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES