Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO CARLOS FREITAS DA SILVA CPF: 040.235.676-47 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5063284-84.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções]
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, em ID 10240378115, na qual alegou excesso de R$ 15.795,47 (quinze mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos). Sustentou que a parte exequente observou índices equivocados para cômputo dos consectários legais. Em resposta de ID 10309874615, a parte exequente alegou que observou os índices corretamente, e fez uma retificação quanto ao período em seus cálculos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Divergem as partes quanto aos índices de correção e juros moratórios que devem ser empregados para a correção do crédito executado. Debatem se devem ser observados aqueles fixados na decisão transitada em julgado ou a tese fixada no Tema 810 do STF, sem que se configure violação à coisa julgada. Em que pesem as divergências sobre o tema, o Supremo tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese (Tema 1170): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” – SEM DESTAQUES NO ORIGINAL. Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como bem demonstrou a Corte, notadamente no voto do Ministro Relator Nunes Marques quanto à defesa da aplicação do Tema nº 810, ainda que já operada a coisa julgada. Vejamos: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009. (DESTAQUE NOSSO) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021 (DESTAQUE NOSSO) Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que o e. TJMG já decidia neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI Nº 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES NA FASE EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOCORRÊCIA - ÍNDICES: RE Nº 870.947 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas condenações impostas ao Poder Público cujos consectários legais foram fixados anteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009, é possível a sua alteração na fase dos embargos do devedor - sem que haja ofensa à coisa julgada - visto que os índices dos juros de mora e da correção monetária devem observar a legislação vigente na data de apuração do montante devido. 2. Os juros de mora devem observar o índice de remuneração da poupança, ao passo que a correção monetária deve incidir segundo o IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nos termos do que decidiu, por maioria, o Plenário do colendo STF (RE n. 870.947 ED). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.086486-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) (GRIFO NOSSO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 13, §2º DA LEI 10.745/92 - PERCENTUAL DE ATÉ 40%, INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA A COISA JULGADA NÃO VERIFICADA - CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 13, parágrafo §2º, da Lei 10.745/92, o adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. 2 - Constatado nos autos que o cálculo da exequente cumpre ao determinado no acórdão que condenou a FHEMIG a pagar as diferenças de adicional de insalubridade à autora, bem como ao que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 10.745/92, não há que se falar que a parte exequente incorreu em erro ao utilizar o vencimento básico para apuração dos valores devidos da diferença de insalubridade. 3 - A coisa julgada produzida antes da interpretação dada pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4.357/DF e 4.425/DF não impede que se aplique o novel estatuto legal às execuções em curso já na respectiva vigência. 4 - Diante da conclusão do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que versa sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública, restou definido pela Corte Superior em 03/10/2019, que a incidência da correção monetária a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.451930-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 20/11/2019) (GRIFO NOSSO) Ante todo o exposto, determino: Para fins de atualização monetária, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (junho/2009), deverá ser aplicado o INPC. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA-E, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Em relação aos juros moratórios, para fins de aplicação da Lei 9.494/97, até junho/2009 deve ser aplicado o percentual de 0,5% a.m. de forma simples. Após referida data, e até a entrada em vigor da EC 113/2021, devem incidir os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de se incorrer em duplicidade, ressaltando-se que os índices de remuneração básica não compõem os juros. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, para juros de mora e correção monetária, incidirão somente os índices da taxa SELIC, acumulado mensalmente, uma única vez e até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC 113/21). Com razão a parte executada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na presente impugnação. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso alegado, com fulcro no art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Estando a parte impugnada sob a égide da gratuidade de justiça, aplique-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo em vista que estão corretos e de acordo com os comandos decisórios, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada em ID 10240373520. Para pagamento, DETERMINO: Expeça-se RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da referida Portaria, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SISBAJUD, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Ao fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças