Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEC - SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME
RÉU: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ef PROCESSO Nº: 5062765-46.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Acidente de Trânsito] Vistos etc. 1. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão na sentença de id 10466973827, que, dentre outras determinações, reputou inadequada a instauração de cumprimento de sentença, bem como não conheceu da exceção de pré-executividade. A parte embargada apresentou resposta em id 10525041004, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando serem estes opostos com o intuito de modificar o julgado em seu favor. Recebo os embargos declaratórios opostos, pois são próprios e tempestivos. No entanto, deixo de os acolher pelos motivos que se seguem. Não vislumbro qualquer omissão na referida decisão. Em que pese toda fundamentação trazida a juízo pelo embargante, entendo que o atacado decisum se deu de forma fundamentada, levando em consideração todos os argumentos e documentos trazidos aos autos pelas partes. Cumpre ressaltar de início, que para início da fase de cumprimento de sentença, faz-se necessário o recebimento do cumprimento, constatada a liquidez do título executivo, bem como atendidos os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Cumpre ressaltar inclusive, que assim dispõe o art. 523, caput, do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. No caso dos autos, sequer houve condenação em quantia certa, sendo salientada a necessidade de liquidação, motivo pelo qual, apresentando o requerimento nos termos do art. 523 do CPC, não cumpridos os requisitos, antes de ser oposta qualquer exceção, faz-se necessária a análise da petição de cumprimento de sentença pelo juízo competente, independente da manifestação da parte contrária, para que somente assim seja dado início ao procedimento executivo. Em verdade, depreende-se que a parte embargante busca, tão somente, locupletar-se do processo judicial para enriquecer-se de forma ilícita, tendo em vista que o vício de mera apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, sem seu respectivo recebimento, é perfeitamente sanável, oportunizando à parte interessada a adequação do requerimento ao procedimento de liquidação de sentença, revelando-se desproporcional a extinção de cumprimento de sentença que, frisa-se, sequer foi iniciado. Assim, sequer tendo sido iniciada a execução do título judicial, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença, e, consequentemente, em honorários de sucumbência, sendo indevido o requerimento de verba honorária por exceção de pré-executividade que nem ao menos teria cabimento. Os embargos de declaração opostos extrapolam os limites e objetivos que lhes são conferidos pela lei, pois não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo ser opostos com base em equivocada arguição de omissão, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em razão da natureza da condenação e consoante registrado na decisão de mérito definitiva, a apuração de valores deve ocorrer em fase de liquidação, não havendo que se falar, por ora, em cumprimento de sentença ainda que a parte autora tenha providenciado a realização dos cálculos. No entanto, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, uma vez externado o interesse no recebimento de valores pela parte requerente e sendo a liquidação um pressuposto disso, entendo viável iniciá-la. 3. A liquidação deve se dar por arbitramento, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. Uma vez que a parte autora já apresentou seus cálculos (id 10335358885), intimar a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar seu parecer ou documentos elucidativos para liquidação da sentença, sob pena de seu silêncio implicar aceitação do que foi apresentado pela parte autora. Registro que, uma vez que a sentença transitou em julgado há mais de 1 ano, por analogia ao contido no art. 513, § 4º, do CPC, tenho que a intimação da parte ré deverá se dar pessoalmente, por carta, no endereço constante dos autos. Proceder à alteração da classe processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornar-me os autos conclusos. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível