Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2933139/MG (2025/0169062-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO
ADVOGADO: GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - MG197467
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 466-467): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – COMPROVADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – INDEVIDA – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE – REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A inovação recursal, caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil pleiteada é dispensável para o deslinde da demanda. Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato, devem ser repetidos, de forma simples, os valores cobrados indevidamente. A indenização por danos morais, fixada no juízo de origem, deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC/02. Por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros de mora podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita". Configurada a sucumbência mínima de uma das partes, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na forma prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do CC, porquanto a revisão contratual é uma exceção e o Poder Judiciário deve utilizar parâmetros adequados para aferir a abusividade da taxa de juros; e b) 186, 187, 188, I, e 927 do CC, pois não houve ato ilícito que justificasse a condenação a danos morais. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.821.182/RS, que estabelece que a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite para a abusividade dos juros, devendo-se observar as peculiaridades de cada caso concreto. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a revisão da taxa de juros com base na taxa média de mercado e a condenação a danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido, conforme decisão à fl. 904. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais, a repetição do indébito, o pagamento de danos materiais e morais e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 21.589,22. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e majorando a indenização por danos morais, além de redistribuir o ônus sucumbencial. I - Art. 421 do CC No recurso especial, a parte agravante alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC A recorrente afirma que não houve ato ilícito que justifique o arbitramento de danos morais, pois inexistiu conduta irregular ou ilícita por ela praticada, razão pela qual a condenação a danos morais violou os artigos mencionados. O acórdão recorrido confirmou a ocorrência de cobrança indevida de uma parcela além daquelas contratadas, após o encerramento do contrato, com desconto direto na conta bancária da autora. Acrescentou que houve comprovação de que os juros remuneratórios cobrados foram fixados de forma abusiva, cuja taxa ultrapassou três vezes a taxa média de mercado, resultando em comprometimento substancial da renda da autora. Asseverou que, “configurada a apropriação indevida de parcela substancial de verba alimentar e a redução da capacidade da requerente em arcar com os custos de sua subsistência, restam transpostos os limites do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral indenizável” (fl. 480). Observa-se que a instância de origem, soberana na análise dos elementos produzidos nos autos, concluiu ser devida a indenização. Desse modo, ausente qualquer excepcionalidade e sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas adotadas, para rever as conclusões firmadas na origem e acatar a tese recursal de que não ficou configurado o dano moral, seria imprescindível o reexame dos elementos dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA