Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE PAULA MOTA CPF: 125.511.476-20 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE LAJINHA CPF: 18.392.522/0001-41 DECISÃO Considerando a atual situação processual e as pendências consignadas na certidão de Id. 10247781589 e os requerimentos de Id. 10629891400, decido: Intimado o Município de Lajinha para que procedesse com o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s) em Id. 10568151328 e 10568147590, nada manifestou, decorrendo o prazo legal. Portanto, o sequestro afigura-se como meio hábil à satisfação do crédito exequendo, tratando-se de entendimento já consolidado pela jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE RPV - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Ultrapassado o prazo de 60 dias para pagamento do RPV (art. 535, §3º, II, do CPC), é pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível ao exequente requerer o sequestro de valores para a satisfação da obrigação. No caso dos autos, mesmo havendo meios de executar seu crédito, o agravado/exequente deixou de providenciá-los no momento oportuno, de modo que transcorreu prazo muito superior ao da prescrição intercorrente, razão pela qual é de rigor o seu reconhecimento, com a extinção da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.159254-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 0018730-12.2010.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Ante o exposto, DEFIRO o sequestro do valor constante na(s) RPV(s) expedida nos autos em favor das credoras Viviane Hubner de Freitas e Ana Lúcia Goudinho Costa, nas contas de titularidade do executado. Acionado o Sistema Sisbajud: foram bloqueados valores suficientes à satisfação do crédito executado em conta do Município executado. Após a juntada dos valores e desbloqueio de eventual remanescente, proceda-se com a transferência para a conta judicial, expedindo-se os alvarás para liberação do pagamento. 2. Quanto à habilitação de herdeiros da credora Maria Lúcia de Paula Gomes, apesar de intimado, o Minicípio executado não se manifestou (Id. 10279940985). Portanto, DEFIRO a sucessão processual. A Secretaria deve fazer as anotações necessárias e, em seguida, expedir a requisição de pagamento do crédito em nome dos herdeiros. 3. Por fim, proceda-se com a expedição do precatório em favor do credor Patrick José Soares, com base no valor definido na certidão de Id. 10247781589. Intimem-se. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito