Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO DE AGUA E SANEAMENTO - SAS CPF: 17.714.486/0001-22
RÉU: FRANCISCO DORNELES DA COSTA CPF: 562.614.116-20 e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5001180-96.2016.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a obrigação, objeto da presente ação de execução, foi integralmente satisfeita pelos executados, através de depósitos bancários judiciais, conforme pactuado no acordo celebrado entre as partes (ID 10274197337). Ressalte-se que a parte exequente goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas. Por outro lado, os executados efetuaram o recolhimento das custas processuais prévias, assim, estariam sujeitos ao pagamento de eventuais custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, que não são cabíveis, posto que o acordo para pagamento do débito em execução ocorreu antes desta sentença (CPC, art. 90, § 3º). ISTO POSTO, considerando satisfeita a obrigação, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme requerido, não havendo objeção, observadas as ressalvas abaixo, expeça-se alvará, através do sistema DEPOX, para transferência dos valores destinados à parte exequente, para a conta bancária informada no ID 10520789412. Antes da expedição do(s) alvará(s), deverá ser verificado se foram recolhidas as respectivas taxas e/ou despesas para expedição, eventualmente devidas, observando-se as normas procedimentais baixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, certificando-se se foram ou não recolhidas e se são ou não devidas. Se não foram recolhidas as taxas e/ou despesas para expedição do(s) alvará(s), se devidas, não deve ocorrer a expedição, ficando intimada a parte responsável para o recolhimento e, tão logo ocorra, presentes os demais requisitos, poderá ocorrer a expedição. Considerando que o executado já concordou com a liberação dos valores, tendo feito, inclusive, os respectivos depósitos, não há necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal para a expedição de alvará, conforme determinado. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa do processo, com as cautelas legais. P. R. I. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito C 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena