Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO CPF: 15.124.464/0126-06
RÉU: Espólio Paulino Chagas Ferreira registrado(a) civilmente como PAULINO CHAGAS FERREIRA CPF: 007.646.126-20 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0354249-55.1996.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória, Mútuo]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por Banco Econômica S.A. em face de CESB CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA e outros, partes já qualificadas. A parte exequente pugnou pela suspensão do feito (Id. 10181006469), o que foi deferido pelo juízo em 12 de maio de 1997 - Id. 10181032578. O processo permaneceu sem movimentação até 16 de junho de 2023, quando o procurador da parte exequente pugnou por vista dos autos (Id. 10181077835). O pedido foi deferido, oportunidade em que este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente – Id. 10181074297. Procedimento de virtualização do processo físico – Id. 10270775050. Novamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 10309490419. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre a prescrição intercorrente, cediço que está inserida no lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Cássio Scarpinella (2014, p.86) define prescrição intercorrente como “[...] a falta de impulso processual pelo exequente que pode acarretar a perda da ‘pretensão’ à tutela jurisdicional executiva”. O artigo 921 do CPC expressamente expõe a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O Código estabelece que, deferida a suspensão do feito por falta de bens ou localização do executado, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, sendo que nesse período se suspenderá o prazo da prescrição. Transcorrido o prazo supracitado, não sendo localizados bens ou não havendo a localização do executado, o juiz arquivará os autos, sendo possível seu desarquivamento quando localizado bens penhoráveis. O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente começará a correr findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o § 4º do art. citado alhures. Ademais, é o tratamento expresso do instituto como causa de extinção da execução, prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito. Por fim, a consumação se dará no mesmo prazo da ação. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), a saber, três anos. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI 14.195/2001 - ADOÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO POR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO OU DA CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA - DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO VOLTADAS À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO OU DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - INÉRCIA DESCARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA - A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). - O artigo 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, que antecipa o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente e prevê que esse prazo só pode ser suspenso uma vez, não retroage, pelo que não se aplica a fatos ocorridos antes de 26/08/2021, data em que entrou em vigor a mencionada Lei. - Configura-se a prescrição intercorrente na execução quando, com a inércia do exequente em promover o efetivo impulsionamento do processo, este fica estagnado por período igual ao do prazo prescricional da pretensão executiva em jogo, contado o referido período a partir do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano" da configuração da inércia, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento de IAC (tema 1) no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. - Se verificado que a parte exequente, durante todo o curso da demanda executiva, que jamais foi suspensa, adotou as providências necessárias para o reg ular prosseguimento do feito, pugnando pela realização de diligências voltadas à citação da parte executada e para a busca de bens penhoráveis, fica descaracterizada a inércia que constitui pressuposto da prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314988-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024)(grifei) Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto. Os executados foram citados em maio de 1996 (Id. 10181061759) e logo em seguida a parte exequente pugnou, em 25 de março de 1997, pela suspensão do feito, diante das diligências infrutíferas “de localizar bens dos executados para serem penhorados” (Id. 10181006769). O feito foi então suspenso em 13 de maio de 1997 – Id. 10181032578. Conforme acima exposto, a consumação se dará no mesmo prazo da ação. No caso dos autos, sendo uma execução de nota promissória, o prazo para exercer a pretensão executória é de três anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Sem maiores dificuldades, observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o feito foi desarquivado somente em junho de 2023. Sendo assim, de ofício, PRONUNCIO a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por tudo aqui exposto, DE OFÍCIO, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II c/c 924, V do CPC. Sem custas e honorários, como preceitua o art. 921, §5º do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2025. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte