Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO FAZENDA SOLAR CPF: 19.134.246/0001-84
RÉU: SILVIA CARAM ANDRE E ROCHA MIRANDA CPF: 032.657.776-93 e outros DECISÃO Os procuradores da parte requerida, Maria Sílvia Barbosa e Roberson Amorim Leite, pleitearam, além do rateio dos honorários definidos em acórdão, o rateio proporcional das quantias excedentes depositadas em conta judicial (ID 10502702707). Instada a manifestar-se, o autor requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 10511747709). É o relatório. Decido. Conforme se extrai do acórdão de ID 10366674843, devidamente transitado em julgado, o valor dos honorários de sucumbência já foi fixado de forma definitiva em R$ 3.000,00. Assim, a pretensão de rateio de valores excedentes configura tentativa de alteração da coisa julgada, o que não é admissível nesta fase processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0266616-62.2007.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Condomínio]
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID.10502702707, por ausência de respaldo legal. Expeça-se alvará em favor do Município, bem como do procurador David Gonçalves de Andrade Silva, para levantamento de valores no importe de R$ 1.004,80 para cada, devendo a quantia ser depositada nas contas correspondentes indicadas nos IDs 10502441277 e 10491987661. Expeça-se, ainda, alvará referente ao valor remanescente em favor da parte autora. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. I.C Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7