Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598632/MG (2024/0102059-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS DANIEL RODRIGUES LEMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DANIEL RODRIGUES LEMOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial aviado em virtude da aplicação da Súmula 07/STJ. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso do crime disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Interposto recurso de apelação pelo MPMG e por Lucas Daniel Rodrigues Lemos, sobreveio o acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMG negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o apelante pela prática do delito previsto no artigo 329, caput, do CP e decotar a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, alterando a reprimenda final para 5 (cinco) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (ordem 90). Irresignada, a defesa de Lucas Daniel Rodrigues Lemos interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da CR/88, alegando violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, por entender que o recorrente faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de redução. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem. No presente agravo, busca-se afastar o óbice sumular. O Ministério Público Federal se manifestou pelo pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O presente agravo impugna especificamente a fundamentação da decisão agravada, de modo que, estando satisfeitos os demais requisitos, merece ser conhecido, a fim de permitir a análise do recurso especial. O recurso especial não deve prosperar. O Tribunal de origem ao afastar o tráfico privilegiado asseverou que: Assim, observa-se que um dos argumentos levantados pelo órgão ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado é o fato de existirem outras ações penais em curso em desfavor do réu, o que seria capaz de demonstrar a sua dedicação às atividades criminosas. Todavia, ressalte-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.977.027/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.139), consolidou o entendimento de que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em desfavor do réu não são capazes de afastar a incidência da minorante [...]Desse modo, conclui-se que a existência de ação penal em curso, por si só, não é capaz de afastar a incidência da minorante. Todavia, cumpre salientar que, somado ao fato de existirem ações penais em curso em desfavor do primeiro apelante, tem-se que este declarou, em seu interrogatório (P Je mídias), que praticou diversos roubos e que se envolveu com o tráfico de drogas quando menor de idade. Além disso, ressalte-se que os militares Marcos Felipe Pereira Batista e Raphael Silvestre Caetano Pereira declararam, em audiência de instrução e julgamento (P Je mídias), que o primeiro apelante é conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Nesse contexto, observa-se que existem diversos elementos que indicam que o primeiro recorrente se dedica às atividades criminosas, razão pela qual deve ser afastada a incidência da minorante do tráfico privilegiado, ante a ausência de preenchimento de todos os seus requisitos objetivos. Neste sentido é o entendimento desta Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR: NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DETRAÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCESSÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Não há nulidade na ação dos Policiais de adentrarem em domicílio particular, sem a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos necessários às investigações. 2. A autoria e a materialidade, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 3. A incidência da Causa Especial de Diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 postula a satisfação de todos os requisitos previstos em Lei, não devendo ser aplicada quando demonstrada a dedicação a atividades criminosas. 4. A Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP) deve ser aplicada quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP. 5. A Prisão Preventiva deve ser mantida, para garantia da ordem pública, negando-se o direito de recorrer em liberdade, quando presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.002569-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) (sem destaques no original) Assim, deve ser reformada a dosimetria da pena. Da análise do trecho retro, verifica-se que a Corte estadual utilizou fundamentação idônea, apontando que "Todavia, cumpre salientar que, somado ao fato de existirem ações penais em curso em desfavor do primeiro apelante, tem-se que este declarou, em seu interrogatório (PJe mídias), que praticou diversos roubos e que se envolveu com o tráfico de drogas quando menor de idade. Além disso, ressalte-se que os militares Marcos Felipe Pereira Batista e Raphael Silvestre Caetano Pereira declararam, em audiência de instrução e julgamento (P Je mídias), que o primeiro apelante é conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Nesse contexto, observa-se que existem diversos elementos que indicam que o primeiro recorrente se dedica às atividades criminosas, razão pela qual deve ser afastada a incidência da minorante do tráfico privilegiado". Nota-se que não se orientou unicamente pelas ações em curso, ponderando o interrogatório em juízo do agravante, bem como o depoimento dos policiais. Rever tais fundamentos, para concluir pela aplicação do tráfico privilegiado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO