Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88
RÉU: DEPOSITO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO VEREDA LTDA - ME CPF: 08.203.209/0001-64 e outros DECISÃO Intimados para pagamento, os executados não quitaram o débito no prazo legal. O exequente requereu o prosseguimento, com adoção de medidas constritivas. Sobreveio petição da executada CARLA PIRES DA SILVA VERTEIRO arguindo prescrição, e, posteriormente, pedido de justiça gratuita, instruído com declarações/recibos de imposto de renda. O exequente se manifestou, requerendo o afastamento da prescrição e o regular andamento do feito, com abertura de prazo para postular medidas constritivas. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de prescrição A executada sustenta a ocorrência de prescrição do processo, apontando marcos temporais vinculados ao curso da ação originária, com referência a prazo transcorrido desde a distribuição e atos ocorridos antes da formação definitiva do título. A alegação, tal como deduzida, não se amolda à prescrição intercorrente do cumprimento de sentença (art. 921 do CPC), pois esta pressupõe, em síntese, a existência de situação típica de paralisação do feito executivo por inércia do credor, após regular intimação para impulsionamento, com transcurso do prazo legal. No caso, não se demonstram tais pressupostos, especialmente a intimação do exequente para dar andamento e a inércia qualificada. Além disso, o que se extrai do conteúdo da petição da executada é a tentativa de sustentar prescrição calcada em fatos e marcos temporais anteriores ao trânsito em julgado, ou seja, prescrição que, se existente, teria se consumado na fase de conhecimento. Ocorre que, por força da coisa julgada, é vedado rediscutir, no cumprimento de sentença, prescrição supostamente ocorrida integralmente no processo de conhecimento, por incidir a eficácia preclusiva do título judicial. Esse entendimento é expressamente reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que não é possível reapreciar, na fase executiva, prescrição que poderia ter sido discutida na fase cognitiva, sob pena de afronta à coisa julgada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. I. Por força da coisa julgada não é possível analisar, em fase de cumprimento de sentença, prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. II. As questões já decididas na fase de conhecimento não podem ser novamente discutidas no cumprimento de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. (TJ-MG - AC: 50127108720178130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) De todo modo, ainda que a alegação fosse interpretada como prescrição intercorrente, sua configuração exige a presença cumulativa de requisitos específicos, notadamente a prévia intimação do exequente para impulsionar o feito, a subsequente inércia injustificada e o transcurso do prazo prescricional legal. Tais pressupostos, contudo, não se fazem presentes no caso concreto, uma vez que não houve intimação do credor para dar andamento ao processo, tampouco se verifica inércia qualificada, tendo o exequente se manifestado nos autos e diligenciado sempre que regularmente instado. Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, sob qualquer ângulo, a alegação não prospera. 2. Do pedido de gratuidade de Justiça O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase processual, nos termos do art. 99 do CPC. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa (art. 99, §3º, do CPC), a qual somente pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais. No caso, a documentação apresentada (declarações/recibos de IR e demais peças juntadas) não revela, de forma suficiente, capacidade econômica apta a afastar a presunção legal, inexistindo, até o momento, elementos concretos que autorizem o indeferimento. Ressalte-se, contudo, que a concessão da gratuidade da Justiça não possui efeitos retroativos, produzindo-se apenas a partir do deferimento (efeitos ex nunc), de modo que não alcança custas, despesas processuais ou honorários advocatícios já constituídos ou fixados anteriormente. 3. Do prosseguimento Afastada a prescrição e apreciado o pedido de gratuidade, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com abertura de prazo ao exequente para requerer as medidas executivas que entender cabíveis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6045665-03.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Ante o exposto: REJEITO a alegação de prescrição, por se tratar, na extensão deduzida, de matéria coberta pela coisa julgada, e, de todo modo, por inexistirem os pressupostos para reconhecimento de prescrição intercorrente. DEFIRO à executada CARLA PIRES DA SILVA VERTEIRO os benefícios da gratuidade de Justiça, com efeitos ex nunc. INTIME-SE o exequente BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive indicando medidas constritivas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL