Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713317/MG (2024/0290973-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINERACAO POLARIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIO KALID ANTÔNIO - MG057527
PEDRO MERGH VILLAS - MG112845
ANDRE DE OLIVEIRA CASTELO BORGES - MG124720
RAUL FELIPE FERREIRA DE FREITAS - MG184559
MARINNA FRANCA GUIMARAES DE CASTRO - MG197331
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO VALE
ADVOGADOS: TÚLIO RENATO CÂNDIDO DE SOUZA - MG060883
AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERACAO POLARIS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 382-388): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 145, §2º, DA CR/88 – NÃO CONFIGURADA. Considerando o caráter contraprestacional inerente às taxas e, afastada a inconstitucionalidade da base de cálculo ou violação ao princípio da retributividade e tampouco a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento (TLLF) pelo Município de Belo Vale, a reforma da decisão hostilizada, é medida que se impõe. Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos em julgado analisado monocraticamente. A decisão (fls. 432-434) foi impugnada por agravo interno, ao qual o Tribunal deu provimento nos seguintes termos (fls. 479-488): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO – LIMITES – PROVA DESTINADA A DEMONSTRAR O DIREITO DA PARTE CUJA REALIZAÇÃO NÃO FOI REQUERIDA NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO – RECURSO PROVIDO. - Embora seja permitido ao magistrado determinar a realização de determinadas provas de ofício, ele não pode agir ativamente no processo, de modo a substituir a função da parte de instruir adequadamente o feito. - Cuidando-se de prova que se destina à demonstração do direito do autor, cuja realização não foi requerida na fase de instrução probatória, é inviável que a sua produção seja determinada de ofício pelo magistrado, na fase de julgamento de recurso. - Recurso provido. V. v AGRAVO INTERNO – PODERES DO RELATOR – SISTEMÁTICA VIGENTE NO CPC. Incumbe ao Relator, dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova (...), nos termos do art. 932 do CPC. Em seu recurso especial, às fls. 492-504, a parte recorrente alega violação aos artigos 139 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil e ao artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Sustenta, ademais, a existência de divergência jurisprudencial. No tocante aos artigos 139 e 489 do CPC, a parte recorrente afirma que "(...) a determinação da produção de prova pericial nesse momento se revela como medida indispensável para o correto deslinde do caso, inclusive para a manutenção do r. Acórdão" (fl. 497). Defende, assim, que ao dar provimento ao agravo interno do recorrido e impedir o retorno dos autos à primeira instância para a dilação probatória, o Tribunal teria violado o disposto no artigo 139, do CPC. Ademais, a parte recorrente aduz que "sem a produção da prova pericial no caso em tela, o r. Acórdão acaba por violar ainda o art. 489 do CPC, haja vista que não há fundamento fático nos autos em comento que comprove a existência da proporcionalidade da Taxa, o que, consequentemente, impossibilita a afirmação de constitucionalidade da TLLF (...)" (fl. 498). Quanto ao artigo 77, parágrafo único, do CTN, a parte recorrente arguiu que "(...) fora nitidamente violado pela decisão retro, eis que, no v. Acórdão, restou mantida a decisão proferia em sede de Apelação, a qual firmou o entendimento de que a TLLF em discussão seria constitucional, pois a sua base de cálculo estaria de acordo com os parâmetros constitucionais e legais" (sic) (fl. 499). Defende que "a mera vinculação do valor da TLLF à receita bruta do contribuinte representa afronta direta ao comando normativo do Parágrafo Único do art. 77 do CTN" (fl. 501). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 527-534): O recurso não é viável. A parte recorrente limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido teria violado a norma inscrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mediante genérica afirmativa de omissão. Isso inviabiliza o trânsito do recurso, consoante o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do Tribunal de destino: (...) Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa ao dispositivo do Código de Processo Civil referente à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal ad quem: (...) Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve “confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1870490/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11/12/2020). A Turma Julgadora concluiu pela desnecessidade da produção de outras provas. Assim, não há como adotar entendimento diverso, sem proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) No que remanesce, verifico que assim se manifestou o Órgão Julgador: (...) Assim, para se concluir de forma diversa, seria necessário proceder-se ao reexame e à reavaliação dos termos da legislação local pertinente. No entanto, tal providência escapa ao âmbito do recurso interposto, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vejam-se, a propósito: (...) Quanto à alínea “c”, a recorrente não alegou e tanto menos demonstrou, nos moldes legais e regimentais, a ocorrência de dissídio pretoriano. Incide, pois, o óbice contido no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Em seu agravo, às fls. 575-592, a parte agravante alega quanto à aplicação, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF que: Com a devida vênia, não se pode admitir a incidência da referida súmula no presente caso, uma vez que a matéria controvertida se encontra muito bem delineada e fundamentada. Inclusive, com a leitura da r. Decisão que inadmitiu o Recurso Especial da Agravante, nota-se que houve a análise apartada dos dois pontos de insurgência do contribuinte, quais sejam, (i) violação ao direito processual devido ao não acolhimento do pedido de produção de prova pericial formulado pelo contribuinte e (ii) violação ao Código Tributário Nacional, contexto no qual foi demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial. (...) Aqui, cumpre destacar que a ofensa ao art. 105, III, alínea “a” da CR/1988, se deu em decorrência de clara violação aos artigos 139, 489 e 1.022 do CPC por parte do r. Acórdão recorrido e não apenas este último. Concernente à aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, alega que: Outro fundamento da r. Decisão ora combatida é suposta necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para o julgamento do Recurso Especial, incidindo assim a vedação oriunda da Súmula nº 7 do STJ. Contudo, com a devida vênia, tal vedação não pode prosperar pelo simples fato de que toda a fundamentação do Recurso Especial aborda elementos expressamente abordado no r. Acórdão recorrido. Ademais, no que diz respeito à aplicação, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, aduz que: Ora, renovada vênia, inexiste no caso em tela qualquer tipo de alegação de ofensa ao direito local, muito pelo contrário, as alegações da Agravante são no sentido de que a legislação municipal está contrariando a legislação federal (CTN), uma diferença substancial. Inclusive, nota-se que na r. Decisão agravada foi compreendida tal diferença, pois ao invocar a Súmula nº 280 do STF restou disposto que “seria necessário proceder-se ao reexame e à reavaliação dos termos da legislação local pertinente”. No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que "a parte recorrente limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido teria violado a norma inscrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mediante genérica afirmativa de omissão" (fl. 528) e, ademais, "quanto à alínea 'c', a recorrente não alegou e tanto menos demonstrou, nos moldes legais e regimentais, a ocorrência de dissídio pretoriano" (fl. 534); (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; e (iii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA