Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2628061/MG (2024/0124064-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SANTA ROSA FUNERARIOS E CIA LTDA
OUTRO NOME: JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS - ME
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CLOVIS DOMICIANO - MG045613
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: MATEUS SANTOS DO VALE
ADVOGADOS: UELITON MACEDO SANTANA - MG175877
CINTYA MARTINS ASSUNCAO FREITAS - MG176127
JOAO VICTOR APARECIDO TAVARES - MG187522
INTERESSADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA S APARECIDA LTDA
INTERESSADO: ALBERTO DA COSTA MOREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – INUMAÇÃO DE NATIMORTO – RETIRADA ABRUPTA DO CORPO DA MATERNIDADE, SEM O CONSENTIMENTO DOS GENITORES – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO LOCAL EM QUE O CADÁVER FOI ENTERRADO – DIREITO AO SEPULTAMENTO DIGNO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS – DANO MORAL SOFRIDO PELO IRMÃO GÊMEO DO MORTO – TIPIFICAÇÃO – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Se o Recurso ataca, adequadamente, o pronunciamento jurisdicional, não há que se falar em ofensa ao conteúdo do art. 1.010, do CPC. - Remanesce configurada a falha na prestação dos serviços das Requeridas, que, sem a autorização dos pais do natimorto, retiram o corpo da Maternidade e procedem ao indigno sepultamento do cadáver, sem informar aos familiares o local em que o “de cujus” foi enterrado, fato que, induvidosamente, ocasiona ao irmão gêmeo do falecido abalo psíquico, inerente ao evento danoso suportado, autorizando o recebimento da indenização por lesão extrapatrimonial. - O valor da condenação por prejuízos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em montante condizente com a condição das partes e com os parâmetros jurisprudenciais em situações semelhantes. v.v. - Quando os argumentos apresentados não enfrentam especificamente os motivos determinantes da decisão de primeiro grau hostilizada, tal fato se traduz em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento do referido recurso. - Esclarecidas as circunstâncias do parto com feto natimorto e a identificação do jazigo onde ocorreu o sepultamento, descabe falar em ato ilícito por parte dos requeridos, tampouco em danos morais indenizáveis.” (e-STJ, fls. 431-432) Os embargos de declaração opostos por CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 500-526). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação do recorrido não impugnaria especificamente os fundamentos da sentença e se limitaria a repetir a inicial, motivo pelo qual o recurso não deveria ter sido conhecido. (ii) arts. 7, 8, 9 e 10 do Código de Processo Civil, pois teria sido conferida interpretação extensiva ao princípio da dialeticidade em desfavor da parte recorrente, com violação às normas fundamentais do processo e ao contraditório, o que demandaria a observância rigorosa dos regramentos processuais para não surpreender a parte e assegurar a correlação lógica entre decisão e razões recursais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 575-580). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirma que a genitora, grávida de gêmeos, deu à luz em 17/06/2000, sendo um natimorto, cujo corpo teria sido retirado do hospital e enterrado sem o consentimento dos pais e sem informação do local de sepultamento; sustenta que apenas anos depois houve emissão de declaração de óbito, que a funerária indicou sepultura comunitária que, segundo servidores, seria aberta apenas em 2007 e destinada a fetos menores, e que, desde a infância, sofre por não saber onde o irmão foi sepultado. Propôs ação de reparação por danos morais contra a maternidade, o médico obstetra e a funerária, pedindo indenização de 150 salários mínimos e ofício à funerária para apresentação do registro de sepultamento. A sentença acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do médico obstetra e julga improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, destacando a indicação municipal de jazigo para natimortos, a possibilidade de o corpo estar na sepultura indicada e o ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC), bem como a exigência de instrução adequada (art. 319, VI, do CPC) e a necessidade de ato ilícito para reparação (art. 927, do CC). Condena o autor em custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (e-STJ, fls. 340-344). No acórdão, por maioria, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação por falta de dialeticidade e, no mérito, dá-se parcial provimento: reconhece-se a responsabilidade objetiva e solidária da maternidade e da funerária pela falha na prestação de serviços (ausência de informação adequada e retirada do corpo sem autorização), enquadrando o autor como consumidor por equiparação (arts. 14, 6, 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), e fixa-se indenização por danos morais em R$ 40.000,00, atualizada desde a publicação e com juros de 1% ao mês desde o evento, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 431-477). Quanto à questão controvertida nos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, vencida a Relatora, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, conforme se depreende dos trechos a seguir transcritos: “Com a devida vênia à Em. Relatora, afasto a preliminar de não conhecimento do Apelo, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade: Em Contrarrazões (cód. 134), JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME defende que a Apelação não merece ser admitida, por violação ao referido Princípio, eis que as razões recursais apresentadas pelo Demandante estão dissociadas da fundamentação contida na r. Sentença. Contudo, penso não assistir razão ao Apelado. É sabido que o ônus da dialeticidade recursal se efetiva apenas com a refutação específica dos motivos e da solução postos na Sentença. O art. 1.002, do Digesto Processual Civil vigente, dispõe que a Decisão pode ser impugnada no todo ou em parte, devendo a Apelação, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do mesmo Diploma legal, conter a exposição do fato e do direito, como, também, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da Decisão. Vejamos: […] Requisito de admissibilidade recursal, o Princípio da Dialeticidade orienta no sentido de que não basta à parte vencida pedir a reforma da decisão, sendo de rigor o inequívoco enfrentamento dos fundamentos do decisum combatido, demostrando o seu desacerto, delimitando o objeto do Recurso e propiciando o adequado contraditório. […] Conforme relatado, MATEUS SANTOS DO VALE ajuizou a presente Ação em desfavor de ALBERTO DA COSTA MOREIRA (obstetra), CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA e JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME (cód. 02), ressaltando que a genitora do Postulante estava grávida de gêmeos, sendo um deles o Requerente, e o outro de nome Élio Júnior, que, segundo foi informado pelo médico no parto (15/06/2000), estaria morto há quatro dias antes do nascimento. Afirmou que os pais do Demandante nem sequer viram a criança, tampouco obtiveram informação acerca do local do sepultamento dela, não havendo assinado autorização para que o cadáver fosse removido do Hospital, nem possuindo conhecimento sobre onde Élio Júnior teria sido enterrado. Diante disso, o Autor pediu para que fossem julgados procedentes os seus pedidos iniciais, a fim de que JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME apresentasse o registro de sepultamento do natimorto e, ainda, que houvesse a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao Postulante, em razão da impossibilidade de verificação de onde Élio Júnior teria sido sepultado e do descaso dos Réus com a família do Postulante. Ao sentenciar (cód. 127), o MM. Juiz reconheceu a ilegitimidade de ALBERTO DA COSTA MOREIRA para figurar no polo passivo da demanda e julgou improcedentes os pedidos iniciais do Autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade de pagamento, à consideração de que o Demandante litiga sob os auspícios da Assistência Judiciária. Para tanto, o Douto Julgador Planicial decidiu que há a possibilidade de o irmão do Requerente se encontrar enterrado na sepultura indicada por JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME, não havendo, portanto, que se falar em condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, em seu arrazoado recursal (cód. 129), embora o Demandante não haja impugnado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do médico obstetra, tampouco a distribuição dos ônus de sucumbência, e haja mencionado sobre o depoimento da testemunha Cleonice e acerca da inobservância às disposições contidas na Lei nº 6.015/1973 – tópicos que não foram tratados na Sentença -, não se pode olvidar que o Requerente também impugnou a ausência de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que foi examinada na r. Decisão de Primeiro Grau, havendo defendido que o sepultamento do natimorto não teria sido digno, notadamente porque, como afirmado na Exordial, os familiares não tiveram a chance de enterrar Élio Júnior. Logo, em relação à reparação moral, o presente Recurso impugna o que foi decidido pela Instância de Origem, apresentando razões que não estão dissociadas dos fundamentos contidos na r. Sentença. O presente entendimento se mostra sensível às tendências do neoprocessualismo, no sentido de facilitação das vias de acesso à Justiça e de concretização dos Princípios da Efetividade e da Instrumentalidade do Processo, bem como do Máximo Aproveitamento dos Atos Processuais. […] Saliento que o julgamento pela instância revisora está limitado à extensão conferida pelo Apelante ao Recurso. Se o ato formal de irresignação ataca objetivamente a Sentença, cabe ao Eg. Tribuna conhecer do Apelo e apreciar a correção ou incorreção do pronunciamento judicial efetivado em primeira instância. Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Réu, JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME, de não conhecimento da Apelação, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. […] Na espécie, penso que o Demandante se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), no sentido de que houve falha na prestação dos serviços das empresas Demandadas (CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. e JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME), que não forneceram a devida informação à família do Autor, quanto ao local em que Élio Júnior teria sido sepultado, retirando o natimorto do Nosocômio sem a devida autorização dos genitores, à míngua de apresentação de documentação no sentido de que os pais do Autor teriam autorizado a remoção do corpo para a Funerária e que, ainda, lhes foi dada a correta informação acerca de onde ocorreu o enterro (códs. 05 a 11). Ora, nos documentos apresentados pela Maternidade não havia nenhuma assinatura ou anuência dos pais do natimorto para que ocorresse a remoção do defunto para a Funerária, tampouco para que se realizasse o enterro, não se podendo olvidar que a Declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Iturama apenas noticia que, “no Cemitério Municipal Bom Pastor, localizado à Rua da Saudade, nº 392, (...) existe um jazigo disponibilizado para natimortos no Município, localizado na Quadra 02, Bloco 07, Sepultura Comunitária 14” (cód. 45), sem que, contudo, fosse atestada a certeza de que o corpo de Élio Júnior se encontrava no local, o que, igualmente, não foi comprovado documentalmente por JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME, fato que poderia haver sido facilmente evitado se o cadáver tivesse sido transportado mediante a autorização e acompanhamento dos pais. Registro que o direito ao sepultamento decente está diretamente ligado com o próprio Princípio da dignidade da pessoa humana, o qual está destacado nos arts. 1º, III, e 170, “caput”, da Constituição Federal, e 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A dignidade da pessoa constitui valor inerente à própria natureza humana e deve receber proteção incondicional do Estado, por ser anterior ao Direito e à própria sociedade. […] Outrossim, saliento que o ilícito verificado no feito confere ao Autor, irmão gêmeo do “de cujus”, o direito à reparação por lesão extrapatrimonial, por advir do próprio fato, que, indiscutivelmente, acarreta sofrimento íntimo, sendo dispensável a prova da amargura. A privação súbita e trágica do corpo do natimorto, com a ausência de informação adequada acerca de local em que ele teria sido enterrado, impõe ao seu irmão gêmeo sofrimento emocional e desgaste psicológico permanente e imensurável (art. 375, do CPC). O Eminente Ministro ILMAR GALVÃO (REsp. 3.604-SP) destacou que se trata do “profundo sentimento de tristeza causada por desgostos e sofrimentos”, que se enquadra no sentido abrangente da expressão “luto de família” consignada na parte final do inciso I, do art. 1.537, do Código Civil de 1916, e na parte final do inciso I, do art. 948, da Lei Substantiva Civil em vigor (Revista do Superior Tribunal de Justiça, V. 33, pp. 533/541). Aliás, “sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (RSTJ 34/284). Então, remanesce configurada a responsabilidade civil das Rés, de indenizar moralmente o Requerente. […] Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Réu, JOSÉ RODRIGUES FUNERÁRIOS – ME, de não conhecimento da Apelação, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a r. Sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais do Autor, condenando as Requeridas a pagar, de forma solidária (arts. 942, do CC, e 7º e 25, do CDC), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela reparação extrapatrimonial, atualizada desde a publicação deste Acórdão, mais juro’s moratórios de 1% (um por cento) ao mês, do ato evento danoso (17/06/2000).” (e-STJ, fls. 438-476) No que se refere à primeira tese suscitada, verifica-se que o Tribunal local afastou a preliminar de ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o recurso de apelação impugna especificamente a ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, guardando correlação lógica com o decisum e apresentando razões recursais que não se mostram dissociadas dos fundamentos constantes da r. sentença, em conformidade com o disposto nos arts. 1.002 e 1.010 do CPC. Diante disso, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma a viabilidade do recurso que reitera os fundamentos da inicial, impugnando a decisão recorrida e manifestando os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o tribunal de origem promova novo julgamento da apelação. (AREsp n. 2.347.700/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Outrossim, a pretensão recursal busca infirmar juízo de correlação entre razões da apelação e fundamentos da sentença. A revisão dessa conclusão demandaria exame do conteúdo das razões recursais e da sentença, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (reexame de matéria fático-probatória). No que concerne à segunda tese apresentada, em que pesem os argumentos expendidos, o acórdão recorrido adotou fundamentação alinhada à lógica do neoprocessualismo, orientada pela facilitação do acesso à Justiça e pela concretização dos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, bem como pelo postulado do máximo aproveitamento dos atos processuais, conforme consignado no v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 442). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.008.706/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.) Por último, “é pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO