Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELLY ADRIENY DOS SANTOS CPF: 084.325.686-94
RÉU: GILSON CARLOS FRANCISCO CPF: 560.942.996-04 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000309-63.2020.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Troca ou Permuta, Imissão, Acessão, Condomínio] Vistos etc… 1 –
Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por Marcelly Andieny dos Santos, por meio da qual postula a efetivação de tutela jurisdicional que, ao declarar a nulidade de negócio jurídico subjacente, determinou a restituição da posse do imóvel localizado à Rua Hélio Junqueira da Silveira, Bairro Palmela, Carmo de Minas/MG, consoante Sentença de Id n.º 9572959791, mantida quanto ao mérito incólume pelo v. acórdão de Id n.º 9907735155. Importa salientar que a eficácia do mandado de imissão na posse foi judicialmente condicionada à prévia indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo executado, Gilson Carlos Francisco. Superada a fase de liquidação (v. Id n.º 10242888315), o quantum indenizatório restou consolidado na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), provimento este acobertado pelo manto da coisa julgada após confirmação em sede recursal pelo E. TJMG, a teor do v. Acórdão de Id n.º 10438325890. Instaurada a via executiva, denota-se a configuração de um severo impasse de ordem material e processual que inviabiliza a marcha processual. De um lado, a exequente, invocando seu estado de hipossuficiência, propõe o fracionamento da dívida em ínfimas parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Id n.º 10382646628, modalidade de adimplemento que prorrogaria a quitação do débito por mais de 29 (vinte e nove) anos. De outro lado, o executado opondo o seu legítimo direito de retenção (jus retentionis), recusa-se a promover a desocupação voluntária do imóvel sem a prévia e integral satisfação de seu crédito, apresentando vias alternativas para a resolução do litígio, como desmembramento do lote ou alienação a terceiros, conforme manifestação de Id n.º 10426316573, as quais, todavia, esbarram na recusa da parte adversa. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – O cerne da questão reside na colisão aparente entre dois direitos subjetivos tutelados pelo ordenamento. De um lado, o direito de propriedade e a pretensão de retomada do bem pela exequente e, de outro, o direito de retenção do possuidor de boa-fé, previsto no art. 1.219 do Código Civil, como garantia do recebimento de indenização por benfeitorias. 3 – O direito de retenção qualifica-se como uma modalidade de autotutela mitigada, funcionando como exceção substancial dilatória. Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "O direito de retenção é uma faculdade jurídica que permite ao credor de uma obrigação decorrente de despesas feitas com a coisa alheia retardar a entrega desta ao devedor até que seja satisfeito o seu crédito. (...)
Trata-se de um meio de pressão, de uma garantia que o sistema jurídico confere ao possuidor de boa-fé para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 154). Entretanto, o exercício desse direito não possui caráter absoluto nem natureza perpétua. A função do jus retentionis é assegurar o pagamento, e não converter-se em um usufruto anômalo ou em técnica de imobilização indefinida do patrimônio. A manutenção da posse pelo executado por prazo indeterminado, diante da notória incapacidade financeira da exequente em solver a dívida pelo modo ordinário, esvazia o conteúdo econômico da propriedade e eterniza o litígio, ferindo o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 4 – A proposta de parcelamento apresentada pela exequente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, afigura-se ínfima e juridicamente inviável, pois implicaria em um parcelamento compulsório não previsto em lei para esta fase processual e flagrantemente prejudicial ao credor das benfeitorias. Por outro lado, o impasse gerado pela retenção inviabiliza a utilidade da jurisdição. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo, adotar medidas sub-rogatórias e indutivas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra o poder-dever do juiz de determinar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Sobre o tema, Flávio Tartuce pontua: "A grande inovação do CPC/2015 é a cláusula geral de efetividade, que permite ao magistrado a adoção de medidas atípicas para garantir a satisfação do crédito. O direito de retenção, se utilizado como óbice intransponível à execução, deve ser superado por soluções que harmonizem a satisfação do crédito com a liberação do bem." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 201). 5 - Com efeito, a meu sentir, havendo impasse entre o direito de imissão na posse e o de retenção por benfeitorias, a solução mais equânime é a alienação judicial do imóvel. Ora, o produto da venda servirá, primeiramente, para satisfazer o crédito do retentor, atinente aos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) devidamente atualizados e, o saldo remanescente, será entregue à proprietária. Esta medida preserva o valor econômico do direito de ambas as partes, porquanto o executado recebe sua indenização de forma célere e integral, e a exequente vê seu patrimônio convertido em pecúnia, pondo fim à ocupação por terceiros. A manutenção do status quo configuraria um exercício abusivo de direito (venire contra factum proprium), na medida em que a posse se tornaria uma punição à proprietária hipossuficiente e um benefício desproporcional ao possuidor, que fruiria do bem sem qualquer contraprestação por tempo indeterminado. 6 – Nesse sentido, antes de efetivar a medida drástica, designo NOVA audiência de conciliação, objetivando a tentativa de autocomposição das partes, para o dia para o dia 08 de junho de 2026, às 14 horas. A propósito, na forma do art. 3º, §3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Deverá a Secretaria do Judicial adotar todas as medidas cabíveis visando a efetiva realização da audiência. Após realizadas todas as intimações pela Secretaria do Judicial, remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Ademais, destaco que todos os atos referentes a efetiva realização da audiência deverão ser lançados pelo próprio CEJUSC. Por fim, realizada a audiência e devidamente movimentada junto ao sistema, retornem os autos à justiça comum. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 13 de abril de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas