Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914607/MG (2025/0141084-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUIZA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZA ROSA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 284 do STF. Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a insurgência encontra óbice da Súmula 284 do STF: Procurando construir um paralelo entre as razões recursais e a fundamentação do decisum recorrido, vê-se, claramente, que o arrazoado desborda os parâmetros do que foi tratado no julgado: despreza, por um lado, as bases assentadas pelos magistrados e, quid pro quo, enfrenta questões que são estranhas àquelas bases. É justamente esta peculiaridade do apelo nobre que está a impedir, na espécie, o seu prosseguimento. O recurso especial, como já assentado, é instrumento cujo fim específico é a defesa do Direito Federal infraconstitucional, visando garantir sua aplicação adequada e uniforme pelas Cortes de Segundo Grau. Não constitui, via de consequência, uma ampla Terceira Instância para o exame dos interesses das partes. Como reflexo dos termos dessa lição, a recorrente só poderia colocar sua pretensão à Instância Especial se demonstrasse, nos limites do que foi tratado pelo aresto combatido (sem desprezar e sem acrescentar), a existência de uma questão federal. A regra, porém, não foi respeitada. Incide, pois, por analogia, o teor da Súmula n° 284, do Supremo Tribunal Federal. 1.2. De fato, está correto o posicionamento adotado pelo Corte Estadual, pois "revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado" (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.), da mesma forma que "a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.402.916/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Correta a incidência da Súmula 284 do STJ e, diante da insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial, que se ateve a repetir as razões do recurso espcial, é de rigor, na hipótese, a aplicação da Súmula 182 do STJ. Mormente, porque, consoante se extrai do próprio pedido formulado pela recorrente, há o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo, visto que "a Agravante espera e confia no PROVIMENTO DO AGRAVO PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 533, e-STJ). 1.3. Em conclusão, seja pela incidência da Súmula 284 do STF ou por força da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI