Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEY CAMPOS ADVOGADOS CPF: 08.544.030/0001-70
RÉU: RIBEIRO & MOURA ENG.EMP E CONSTRUCOES LTDA - EPP CPF: 71.029.599/0001-34 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5196248-07.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NEY CAMPOS ADVOGADOS contra RIBEIRO & MOURA ENG.EMP E CONSTRUCOES LTDA – EPP, por meio do qual aduz, em síntese, que a parte exequente é credora da importância de R$8.085,03 (oito mil oitenta e cinco reais e três centavos), devida pela executada em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco impugnou o cumprimento de sentença, conforme certidão de ID Num. 10300431747. Tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias da executada via SisbaJud, sem êxito, conforme tela sistêmica de Id Num. 10359561363. Lançada restrições de transferência e penhora em veículo localizado em nome da executada via RenaJud, conforme tela sistêmica de ID Num. 10513983452. Em ID Num. 10519806856, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar a localização do bem e as pendências financeiras eventualmente existentes, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar a aplicação de multa coercitiva à executada para compelir-lhe a indicar o endereço de localização do veículo penhorado. Inicialmente, observa-se que não há nos autos demonstração de que tenha sido promovida qualquer tentativa concreta de localização do bem por meios próprios. A execução deve ser promovida no interesse do credor, conforme inteligência do art. 797 do CPC, e cabe ao exequente praticar os atos necessários à satisfação de seu crédito. O impulso oficial, no âmbito da execução, tem caráter subsidiário e visa assegurar a efetividade dos atos já devidamente instruídos pelo credor. A intervenção do Poder Judiciário para localização de bens é admitida somente após demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis pelo credor, de modo a não se transferir ao juízo ou à executada o encargo que lhe é próprio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. - Incumbe à parte exequente a prática de diligências necessárias para a consecução de seus interesses, notadamente no que tange à localização de bens passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.14.003948-7/002, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da sumula em 18/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA POSITIVA AO SISTEMA RENAJUD - INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA APRESENTAÇÃO DOS VEÍCULOS ENCONTRADOS - LOCALIZAÇÃO DOS BENS - ÔNUS DA PARTE CREDORA. - Não encontrados bens com a devedora, mesmo diante de pesquisa positiva do RENAJUD sobre a titulação de veículos, é da exequente o ônus da localização dos bens para serem penhorados. (TJ-MG - AI: 10702110450989001 Uberlândia, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) No caso, a ausência de prova de diligências concretas por parte do exequente impede o deferimento de medida coercitiva contra a executada, uma vez que não se evidencia, neste momento, comportamento de resistência ou má-fé apto a justificar a aplicação de multa diária. A determinação de astreintes, prevista no art. 536, §1º, do CPC, pressupõe a existência de obrigação de fazer ou não fazer descumprida, o que não se verifica aqui, pois inexiste ordem judicial específica que imponha à executada o dever de indicar o paradeiro do bem, e tampouco indícios de ocultação dolosa. Portanto, o ônus de localizar o veículo penhorado e respectivas pendências recai primeiramente sobre o exequente, que deverá demonstrar a realização de diligências efetivas antes de requerer nova intervenção judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de intimação da executada para indicar a localização do bem sob pena de multa, por ausência de demonstração de esgotamento das diligências necessárias à localização do bem. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar as diligências realizadas para localização do veículo penhorado ou promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM