Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158353/MG (2024/0264583-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LINCOLN GUIMARAES HISSA - MG048886
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.158.353/MG e 2.158.355/MG, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica (fl. 417): Estabelecer a forma, a ser fixada no momento da condenação, para quitação do FGTS devido ao servidor em decorrência da nulidade de seu vínculo com a administração, para definir: se o pagamento deve ocorrer por meio de depósito na conta vinculada ou se deve ser convertido em indenização paga diretamente ao ex-servidor. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona contrariamente à afetação, em parecer assim ementado (fls. 445-446): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 100/2007. FORMA DE PAGAMENTO DE VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO SUBMISSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recurso especial interposto pelas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, onde se discute a “quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devida a servidor exonerado em razão da declaração de nulidade de seu vínculo com a Administração Pública, deve ser realizada por meio de depósito na conta vinculada ou convertida em indenização paga diretamente ao ex-servidor”. II – NÃO SUBMISSÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: O recurso especial não deve ser submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia, pois: (i) há entendimento do STJ no sentido de que, ultrapassados os óbices processuais sanáveis, devem ser analisados os demais pressupostos relacionados à admissibilidade do recurso especial, tais como a incidência de súmulas impeditivas, que podem ser superadas em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015); (ii) os fundamentos adotados no acórdão recorrido não foram efetivamente impugnados nas razões recursais, o que faz incidir, por analogia, o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III – NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO: O tema sob análise, tal como enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não foi efetivamente rebatido nas razões do apelo excepcional, e a jurisprudência desta Corte Especial considera que a ausência de impugnação específica do fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF. IV – CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer: a) pela não submissão deste R Esp ao procedimento dos recursos repetitivos; b) pelo não conhecimento do recurso especial. A parte recorrente, Estado de Minas Gerais, se pronuncia favoravelmente à seleção do recurso, "porque o apelo atende a todos os pressupostos indispensáveis à sua admissibilidade" (fl. 441). Alega, ainda, que (fl. 441, grifei), a tese de mérito do apelo extremo, já bem resumida acima, contempla número significativo de recursos apresentados ao Eg. Tribunal a quo e, na perspectiva do recorrente, cumprirá o papel de conferir plena efetividade à lei federal que rege o FGTS e às decisões proferidas por essa Eg. Corte Superior de Justiça que sempre consideraram nulas as transações extrajudiciais de pagamento de valores do FGTS fora de conta vinculada da Caixa Econômica Federal, por força do que dispõe o artigo 26-A da Lei 8.036/90 [...]. A parte recorrida se manteve silente nesse momento processual (fl. 453). Considerando esse breve relato, entendo ser o caso de submissão do presente recurso à sistemática dos repetitivos, salvo entendimento diverso pelo relator. Como pontuado no juízo de admissibilidade do recurso especial, a questão relativa à forma de pagamento do FGTS nas ações movidas contra o ente público pelos servidores indevidamente efetivados pela administração pública estadual e posteriormente exonerados em decorrência de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, ganhou relevo após o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do direito à percepção da referida verba por esses servidores, firmado no Tema n. 1.020: Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. Assim, "a questão de fundo no referido precedente diz respeito à eficácia, perante a CEF e a União, dos pagamentos de FGTS, efetuados diretamente a empregados celetistas da iniciativa privada, em decorrência de acordo trabalhista chancelado pela Justiça do Trabalho" (fl. 415). Todavia, no processo ora em análise, aduz o Tribunal local que o mencionado Tema n. 1.020 se mostra inaplicável, pois (fl. 416, grifei), a controvérsia abrange não somente esses servidores. Ao contrário, também se estende às outras modalidades de contratação nula de pessoal pela Administração Pública, em especial, a contratação temporária de natureza administrativa realizada em desconformidade com as disposições do art. 37, IX, da Constituição da República (CR), caso em que há o direito aos depósitos do FGTS, conforme o Tema nº 916 (RE nº 765.320/MG) da repercussão geral e conforme a jurisprudência assente no STJ. Quanto ao aspecto de repetitividade da questão, foi consignado que "já se encontram em tramitação, em primeira e segunda instâncias no âmbito do Judiciário mineiro, aproximadamente 25.000 ações e recursos sobre FGTS, dos quais boa parte são potenciais geradores dessa polêmica, a qual tem sido agitada por vezes, em sede de recurso ou em sede de cumprimento de sentença", além do que (fl. 417, destaquei): Cabe ainda mencionar que a relevância da questão em apreço e a sua potencial multiplicidade em outros recursos especiais não se restringe ao Estado de Minas Gerais. Isso porque a controvérsia em análise pode se repetir em quaisquer processos que envolvam servidores de alguma forma arregimentados pelo ente público, sob vínculo de natureza administrativa, que tiverem reconhecido o direito ao FGTS em decorrência da nulidade do vínculo funcional. Isso indica a necessidade de admissão do recurso para que o STJ possa dar à legislação federal a interpretação adequada, prevenindo a insegurança jurídica e resguardando a racionalidade da prestação jurisdicional. Por fim, merece destaque a menção acerca da existência de dissídio entre a primeira e a segunda instâncias e também entre as Turmas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujas "decisões dividem-se entre a determinação de pagamento direto ao servidor ou o depósito na conta vinculada da Caixa Econômica Federal (CEF)" (fl. 412, grifos no original), o que, sem dúvida, acarreta insegurança jurídica aos jurisdicionados. Observo que a mesma questão jurídica já foi apreciada na Controvérsia 567, cancelada devido à ausência dos pressupostos genéricos ou específicos dos recursos especiais anteriormente selecionados como representativos da controvérsia (art. 256-E, I, do RISTJ). Portanto, entendo que a submissão desse processo ao rito dos repetitivos conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, essa providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados.Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º, I, da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este processo por prevenção ao REsp n. 1.806.086/MG, recurso paradigma do Tema repetitivo n. 1.020, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ