Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE RINALDI CPF: 036.642.126-30
RÉU: LEONARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA CPF: 032.065.146-06 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 0123489-89.2014.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora formulado pela exequente sobre o imóvel de propriedade do executado, situado à Rua Goiás, nº 219, apartamento 201, bairro Chiquito Gazolla, Ubá/MG, registrado sob a matrícula nº 35.327 no Cartório de Registro de Imóveis de Ubá/MG. O executado alega que o referido imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. A exequente, por sua vez, sustenta que o imóvel já sofreu constrição judicial anteriormente e questiona a veracidade das alegações do executado, apontando que há indícios de má-fé. A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo nas hipóteses previstas na própria lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp 2.160.071-RJ) possui entendimento consolidado de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão. No caso em análise, a certidão de inteiro teor apresentada comprova que o executado possui apenas o imóvel em questão em seu nome, o que reforça a presunção de que se trata de bem de família. A jurisprudência do STJ reconhece que o fato de o imóvel estar cedido gratuitamente a parentes não afasta, por si só, a proteção conferida ao bem de família. Impinge ressaltar que a existência anterior de uma indisponibilidade judicial sobre o imóvel não implica na possibilidade de sua penhora atual, especialmente se o bem for caracterizado como bem de família. Além disso, a indisponibilidade de bens, é medida cautelar, que visa impedir a alienação do patrimônio pelo devedor, mas não afasta a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. Portanto, mesmo que o imóvel tenha sido objeto de indisponibilidade em momento anterior, conforme se depreende a leitura da certidão de inteiro teor (ID 10418615795) verifica-se que o bem se trata do único imóvel residencial do executado, é dizer, permanece impenhorável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o referido imóvel. Intimem-se as partes. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá