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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142275-79.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 35.851.070/0001-38 BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA - EPP CPF: 07.545.506/0001-25 e outros Intimo a parte exequente para manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada. FERNANDA LIMA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
05/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência dos valores bloqueados via SISBAJUD em ID. 10674687091, bem como da decisão de ID. 10457284260 que defere atos constritivos. Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de ID. 10674687091 nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2025 para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada. Fica ainda intimada quanto ao inteiro teor da decisão de ID. 10457284260.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142275-79.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 35.851.070/0001-38 BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA - EPP CPF: 07.545.506/0001-25 e outros Fica a parte executada intimada acerca da petição e planilha atualizada do débito em IDs 10506002256 e 10506002262, bem como para pagar o débito nos termos da decisão de ID 10457284260. EVA DO ROSARIO PACHECO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
20/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 35.851.070/0001-38
RÉU: BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA - EPP CPF: 07.545.506/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142275-79.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 10257519572) em face de BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA e BRUNA SILVA BARTOLI MOREIRA. O exequente sustenta que é credor de R$ 1.633.784,44 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quantia atualizada até maio de 2024. A executada BBENGE – Engenharia e Demolições Ltda apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que parte das parcelas previstas em aditivo contratual já foi quitada, conforme recibos de pagamento constantes dos autos (ID 38658912), o que não teria sido considerado na apuração da exequente; e que os cálculos apresentados majoram indevidamente os valores devidos ao aplicar juros de mora em percentual superior ao legalmente previsto. Sustenta que, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros devem ser limitados a 6% ao ano, requerendo, ao final, a retificação dos cálculos de liquidação. A interessada Sany Importações e Exportações da América do Sul Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com a consequente exclusão do advogado Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323) das publicações e de sua habilitação no processo. Requereu, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Blikstein (OAB/SP 154.894), sob pena de nulidade (ID 10325403392). O exequente sustentou que os argumentos da impugnação afrontam a coisa julgada, uma vez que o valor devido foi expressamente fixado no acórdão de ID 10241941885, estando os parâmetros de atualização em conformidade com a sentença (ID 9450077641). Requereu a rejeição da impugnação (ID 10359459840). É o relatório. Decido. Conforme previsão do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que os executados foram intimados para pagamento voluntário em 15 de julho de 2024, tendo a executada Bbenge - Engenharia e Demolições Ltda apresentado impugnação na mesma data. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Analisando a impugnação apresentada pela executada, verifica-se que a insurgência da parte se refere a dois pontos específicos: os valores já quitados e não abatidos pelo exequente em seus cálculos e o índice de juros de mora aplicado. A sentença proferida reconheceu que, de fato, o executado havia adimplido parte dos valores devidos, que por serem cobrados indevidamente pelo exequente, deveriam se submeter ao art. 940 do Código Civil. Assim, constituiu o valor do título executivo considerando do valor total da dívida o abatimento em dobro dos valores previamente liquidados. Analisando o acórdão proferido em segunda instância, verifica-se que houve alteração no entendimento em relação à cobrança em dobro. Assim, ficou decidido: Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO Recurso interposto por LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para determinar o abatimento simples do valor pago, não aplicando a repetição em dobro que determina o art. 940, CC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA - EPP para estabelecer o valor indevido cobrado pela parte autora, como sendo R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Custas recursais na proporção de 50% para cada apelante. (ID 10241941886). Posteriormente, o acórdão foi aclarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e altero o dispositivo do acordão anteriormente proferido, nos seguintes termos: Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0000.21.062718-8/006 Fl. 7/7 “Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO Recurso interposto por LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para determinar o abatimento simples do valor pago, não aplicando a repetição em dobro que determina o art. 940, CC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA - EPP para estabelecer o valor indevido cobrado pela parte autora, como sendo de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), consolidando, assim, o valor devido de 312.745,58 (trezentos e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido nos termos já fixados pelo juízo de origem. Custas recursais pelo apelante BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA – EPP. Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação”. (ID 10241941885) - destaque nosso. Assim, quanto à alegação da executada de que o exequente, ao apurar os valores residuais das parcelas pactuadas entre as partes, teria deixado de considerar os devidos abatimentos, não lhe assiste razão. Isso porque, no acórdão aclarado, houve expressa fixação do valor devido, com a definição do montante final a ser pago, já computadas as quantias efetivamente adimplidas pela executada. Nesse contexto, inexiste erro nos cálculos apresentados, uma vez que o valor de referência já foi previamente estabelecido por decisão judicial com força de coisa julgada. Quanto ao ponto da aplicação de juros, cabe destacar que o dispositivo do acórdão, acima transcrito, deixou claro que a correção do valor apontado deveria se dar nos termos já fixados pelo juízo de origem. A sentença proferida em ID 9450077641, determinou: Esta quantia será atualizada monetariamente pelo índice do IGP-M, acrescida de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, conforme pactuado pelas partes em renegociação de débito (ID 9430468041, página 4), contados da data da última atualização dos débitos apresentada pela parte autora em tabela de 2.10.2017 até a data do efetivo pagamento. Assim, não há dúvida de que a planilha apresentada pelo exequente está em conformidade com o título exequendo. Os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, são decorrentes do acordo pactuado pelas partes em renegociação de débito e, portanto, devidas, conforme reforçado em acórdão. Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à tese de excesso de execução. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Por fim, a terceira interessada Sany Importações e Exportações da América do Sul Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com a consequente exclusão do advogado Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323) das publicações e de sua habilitação no processo. Requereu, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Blikstein (OAB/SP 154.894), sob pena de nulidade. DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria à necessária RETIFICAÇÃO. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento do valor devido, sob pena de serem realizados atos de constrição, observado o seguinte. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 35.851.070/0001-38
RÉU: BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA - EPP CPF: 07.545.506/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142275-79.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 10257519572) em face de BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA e BRUNA SILVA BARTOLI MOREIRA. O exequente sustenta que é credor de R$ 1.633.784,44 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quantia atualizada até maio de 2024. A executada BBENGE – Engenharia e Demolições Ltda apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que parte das parcelas previstas em aditivo contratual já foi quitada, conforme recibos de pagamento constantes dos autos (ID 38658912), o que não teria sido considerado na apuração da exequente; e que os cálculos apresentados majoram indevidamente os valores devidos ao aplicar juros de mora em percentual superior ao legalmente previsto. Sustenta que, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros devem ser limitados a 6% ao ano, requerendo, ao final, a retificação dos cálculos de liquidação. A interessada Sany Importações e Exportações da América do Sul Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com a consequente exclusão do advogado Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323) das publicações e de sua habilitação no processo. Requereu, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Blikstein (OAB/SP 154.894), sob pena de nulidade (ID 10325403392). O exequente sustentou que os argumentos da impugnação afrontam a coisa julgada, uma vez que o valor devido foi expressamente fixado no acórdão de ID 10241941885, estando os parâmetros de atualização em conformidade com a sentença (ID 9450077641). Requereu a rejeição da impugnação (ID 10359459840). É o relatório. Decido. Conforme previsão do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que os executados foram intimados para pagamento voluntário em 15 de julho de 2024, tendo a executada Bbenge - Engenharia e Demolições Ltda apresentado impugnação na mesma data. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Analisando a impugnação apresentada pela executada, verifica-se que a insurgência da parte se refere a dois pontos específicos: os valores já quitados e não abatidos pelo exequente em seus cálculos e o índice de juros de mora aplicado. A sentença proferida reconheceu que, de fato, o executado havia adimplido parte dos valores devidos, que por serem cobrados indevidamente pelo exequente, deveriam se submeter ao art. 940 do Código Civil. Assim, constituiu o valor do título executivo considerando do valor total da dívida o abatimento em dobro dos valores previamente liquidados. Analisando o acórdão proferido em segunda instância, verifica-se que houve alteração no entendimento em relação à cobrança em dobro. Assim, ficou decidido: Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO Recurso interposto por LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para determinar o abatimento simples do valor pago, não aplicando a repetição em dobro que determina o art. 940, CC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA - EPP para estabelecer o valor indevido cobrado pela parte autora, como sendo R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Custas recursais na proporção de 50% para cada apelante. (ID 10241941886). Posteriormente, o acórdão foi aclarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e altero o dispositivo do acordão anteriormente proferido, nos seguintes termos: Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0000.21.062718-8/006 Fl. 7/7 “Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO Recurso interposto por LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para determinar o abatimento simples do valor pago, não aplicando a repetição em dobro que determina o art. 940, CC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA - EPP para estabelecer o valor indevido cobrado pela parte autora, como sendo de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), consolidando, assim, o valor devido de 312.745,58 (trezentos e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido nos termos já fixados pelo juízo de origem. Custas recursais pelo apelante BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA – EPP. Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação”. (ID 10241941885) - destaque nosso. Assim, quanto à alegação da executada de que o exequente, ao apurar os valores residuais das parcelas pactuadas entre as partes, teria deixado de considerar os devidos abatimentos, não lhe assiste razão. Isso porque, no acórdão aclarado, houve expressa fixação do valor devido, com a definição do montante final a ser pago, já computadas as quantias efetivamente adimplidas pela executada. Nesse contexto, inexiste erro nos cálculos apresentados, uma vez que o valor de referência já foi previamente estabelecido por decisão judicial com força de coisa julgada. Quanto ao ponto da aplicação de juros, cabe destacar que o dispositivo do acórdão, acima transcrito, deixou claro que a correção do valor apontado deveria se dar nos termos já fixados pelo juízo de origem. A sentença proferida em ID 9450077641, determinou: Esta quantia será atualizada monetariamente pelo índice do IGP-M, acrescida de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, conforme pactuado pelas partes em renegociação de débito (ID 9430468041, página 4), contados da data da última atualização dos débitos apresentada pela parte autora em tabela de 2.10.2017 até a data do efetivo pagamento. Assim, não há dúvida de que a planilha apresentada pelo exequente está em conformidade com o título exequendo. Os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, são decorrentes do acordo pactuado pelas partes em renegociação de débito e, portanto, devidas, conforme reforçado em acórdão. Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à tese de excesso de execução. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Por fim, a terceira interessada Sany Importações e Exportações da América do Sul Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com a consequente exclusão do advogado Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323) das publicações e de sua habilitação no processo. Requereu, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Blikstein (OAB/SP 154.894), sob pena de nulidade. DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria à necessária RETIFICAÇÃO. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento do valor devido, sob pena de serem realizados atos de constrição, observado o seguinte. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
Publicação
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
20/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142275-79.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 35.851.070/0001-38 BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA - EPP CPF: 07.545.506/0001-25 e outros Fica a parte executada intimada acerca da petição e planilha atualizada do débito em IDs 10506002256 e 10506002262, bem como para pagar o débito nos termos da decisão de ID 10457284260. EVA DO ROSARIO PACHECO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 35.851.070/0001-38
RÉU: BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA - EPP CPF: 07.545.506/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142275-79.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 10257519572) em face de BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA e BRUNA SILVA BARTOLI MOREIRA. O exequente sustenta que é credor de R$ 1.633.784,44 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quantia atualizada até maio de 2024. A executada BBENGE – Engenharia e Demolições Ltda apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que parte das parcelas previstas em aditivo contratual já foi quitada, conforme recibos de pagamento constantes dos autos (ID 38658912), o que não teria sido considerado na apuração da exequente; e que os cálculos apresentados majoram indevidamente os valores devidos ao aplicar juros de mora em percentual superior ao legalmente previsto. Sustenta que, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros devem ser limitados a 6% ao ano, requerendo, ao final, a retificação dos cálculos de liquidação. A interessada Sany Importações e Exportações da América do Sul Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com a consequente exclusão do advogado Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323) das publicações e de sua habilitação no processo. Requereu, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Blikstein (OAB/SP 154.894), sob pena de nulidade (ID 10325403392). O exequente sustentou que os argumentos da impugnação afrontam a coisa julgada, uma vez que o valor devido foi expressamente fixado no acórdão de ID 10241941885, estando os parâmetros de atualização em conformidade com a sentença (ID 9450077641). Requereu a rejeição da impugnação (ID 10359459840). É o relatório. Decido. Conforme previsão do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que os executados foram intimados para pagamento voluntário em 15 de julho de 2024, tendo a executada Bbenge - Engenharia e Demolições Ltda apresentado impugnação na mesma data. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Analisando a impugnação apresentada pela executada, verifica-se que a insurgência da parte se refere a dois pontos específicos: os valores já quitados e não abatidos pelo exequente em seus cálculos e o índice de juros de mora aplicado. A sentença proferida reconheceu que, de fato, o executado havia adimplido parte dos valores devidos, que por serem cobrados indevidamente pelo exequente, deveriam se submeter ao art. 940 do Código Civil. Assim, constituiu o valor do título executivo considerando do valor total da dívida o abatimento em dobro dos valores previamente liquidados. Analisando o acórdão proferido em segunda instância, verifica-se que houve alteração no entendimento em relação à cobrança em dobro. Assim, ficou decidido: Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO Recurso interposto por LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para determinar o abatimento simples do valor pago, não aplicando a repetição em dobro que determina o art. 940, CC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA - EPP para estabelecer o valor indevido cobrado pela parte autora, como sendo R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Custas recursais na proporção de 50% para cada apelante. (ID 10241941886). Posteriormente, o acórdão foi aclarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e altero o dispositivo do acordão anteriormente proferido, nos seguintes termos: Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0000.21.062718-8/006 Fl. 7/7 “Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO Recurso interposto por LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para determinar o abatimento simples do valor pago, não aplicando a repetição em dobro que determina o art. 940, CC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA - EPP para estabelecer o valor indevido cobrado pela parte autora, como sendo de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), consolidando, assim, o valor devido de 312.745,58 (trezentos e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido nos termos já fixados pelo juízo de origem. Custas recursais pelo apelante BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA – EPP. Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação”. (ID 10241941885) - destaque nosso. Assim, quanto à alegação da executada de que o exequente, ao apurar os valores residuais das parcelas pactuadas entre as partes, teria deixado de considerar os devidos abatimentos, não lhe assiste razão. Isso porque, no acórdão aclarado, houve expressa fixação do valor devido, com a definição do montante final a ser pago, já computadas as quantias efetivamente adimplidas pela executada. Nesse contexto, inexiste erro nos cálculos apresentados, uma vez que o valor de referência já foi previamente estabelecido por decisão judicial com força de coisa julgada. Quanto ao ponto da aplicação de juros, cabe destacar que o dispositivo do acórdão, acima transcrito, deixou claro que a correção do valor apontado deveria se dar nos termos já fixados pelo juízo de origem. A sentença proferida em ID 9450077641, determinou: Esta quantia será atualizada monetariamente pelo índice do IGP-M, acrescida de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, conforme pactuado pelas partes em renegociação de débito (ID 9430468041, página 4), contados da data da última atualização dos débitos apresentada pela parte autora em tabela de 2.10.2017 até a data do efetivo pagamento. Assim, não há dúvida de que a planilha apresentada pelo exequente está em conformidade com o título exequendo. Os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, são decorrentes do acordo pactuado pelas partes em renegociação de débito e, portanto, devidas, conforme reforçado em acórdão. Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à tese de excesso de execução. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Por fim, a terceira interessada Sany Importações e Exportações da América do Sul Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com a consequente exclusão do advogado Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323) das publicações e de sua habilitação no processo. Requereu, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Blikstein (OAB/SP 154.894), sob pena de nulidade. DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria à necessária RETIFICAÇÃO. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento do valor devido, sob pena de serem realizados atos de constrição, observado o seguinte. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 35.851.070/0001-38
RÉU: BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA - EPP CPF: 07.545.506/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142275-79.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 10257519572) em face de BBENGE - ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA e BRUNA SILVA BARTOLI MOREIRA. O exequente sustenta que é credor de R$ 1.633.784,44 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quantia atualizada até maio de 2024. A executada BBENGE – Engenharia e Demolições Ltda apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que parte das parcelas previstas em aditivo contratual já foi quitada, conforme recibos de pagamento constantes dos autos (ID 38658912), o que não teria sido considerado na apuração da exequente; e que os cálculos apresentados majoram indevidamente os valores devidos ao aplicar juros de mora em percentual superior ao legalmente previsto. Sustenta que, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros devem ser limitados a 6% ao ano, requerendo, ao final, a retificação dos cálculos de liquidação. A interessada Sany Importações e Exportações da América do Sul Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com a consequente exclusão do advogado Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323) das publicações e de sua habilitação no processo. Requereu, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Blikstein (OAB/SP 154.894), sob pena de nulidade (ID 10325403392). O exequente sustentou que os argumentos da impugnação afrontam a coisa julgada, uma vez que o valor devido foi expressamente fixado no acórdão de ID 10241941885, estando os parâmetros de atualização em conformidade com a sentença (ID 9450077641). Requereu a rejeição da impugnação (ID 10359459840). É o relatório. Decido. Conforme previsão do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que os executados foram intimados para pagamento voluntário em 15 de julho de 2024, tendo a executada Bbenge - Engenharia e Demolições Ltda apresentado impugnação na mesma data. Conheço da impugnação apresentada, eis que tempestiva. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Analisando a impugnação apresentada pela executada, verifica-se que a insurgência da parte se refere a dois pontos específicos: os valores já quitados e não abatidos pelo exequente em seus cálculos e o índice de juros de mora aplicado. A sentença proferida reconheceu que, de fato, o executado havia adimplido parte dos valores devidos, que por serem cobrados indevidamente pelo exequente, deveriam se submeter ao art. 940 do Código Civil. Assim, constituiu o valor do título executivo considerando do valor total da dívida o abatimento em dobro dos valores previamente liquidados. Analisando o acórdão proferido em segunda instância, verifica-se que houve alteração no entendimento em relação à cobrança em dobro. Assim, ficou decidido: Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO Recurso interposto por LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para determinar o abatimento simples do valor pago, não aplicando a repetição em dobro que determina o art. 940, CC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA - EPP para estabelecer o valor indevido cobrado pela parte autora, como sendo R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Custas recursais na proporção de 50% para cada apelante. (ID 10241941886). Posteriormente, o acórdão foi aclarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios e altero o dispositivo do acordão anteriormente proferido, nos seguintes termos: Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0000.21.062718-8/006 Fl. 7/7 “Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO Recurso interposto por LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA para determinar o abatimento simples do valor pago, não aplicando a repetição em dobro que determina o art. 940, CC e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto por BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA - EPP para estabelecer o valor indevido cobrado pela parte autora, como sendo de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), consolidando, assim, o valor devido de 312.745,58 (trezentos e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido nos termos já fixados pelo juízo de origem. Custas recursais pelo apelante BBENGE ENGENHARIA E DEMOLIÇÕES LTDA – EPP. Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação”. (ID 10241941885) - destaque nosso. Assim, quanto à alegação da executada de que o exequente, ao apurar os valores residuais das parcelas pactuadas entre as partes, teria deixado de considerar os devidos abatimentos, não lhe assiste razão. Isso porque, no acórdão aclarado, houve expressa fixação do valor devido, com a definição do montante final a ser pago, já computadas as quantias efetivamente adimplidas pela executada. Nesse contexto, inexiste erro nos cálculos apresentados, uma vez que o valor de referência já foi previamente estabelecido por decisão judicial com força de coisa julgada. Quanto ao ponto da aplicação de juros, cabe destacar que o dispositivo do acórdão, acima transcrito, deixou claro que a correção do valor apontado deveria se dar nos termos já fixados pelo juízo de origem. A sentença proferida em ID 9450077641, determinou: Esta quantia será atualizada monetariamente pelo índice do IGP-M, acrescida de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, conforme pactuado pelas partes em renegociação de débito (ID 9430468041, página 4), contados da data da última atualização dos débitos apresentada pela parte autora em tabela de 2.10.2017 até a data do efetivo pagamento. Assim, não há dúvida de que a planilha apresentada pelo exequente está em conformidade com o título exequendo. Os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, são decorrentes do acordo pactuado pelas partes em renegociação de débito e, portanto, devidas, conforme reforçado em acórdão. Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à tese de excesso de execução. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Por fim, a terceira interessada Sany Importações e Exportações da América do Sul Ltda. requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com a consequente exclusão do advogado Hernani Zanin Junior (OAB/SP 305.323) das publicações e de sua habilitação no processo. Requereu, ainda, que todas as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Daniel Blikstein (OAB/SP 154.894), sob pena de nulidade. DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria à necessária RETIFICAÇÃO. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento do valor devido, sob pena de serem realizados atos de constrição, observado o seguinte. 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
24/07/2025, 00:00
Publicação
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
20/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 00:00
Outras Decisões
19/12/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/12/2023
Recorrente(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; Recorrido(a)(s) - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DE CASTRO, DAYANNE FERNANDES CUNHA, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO, LUIZ ANDRE MOL FERREIRA, MARCELO PEREIRA MANTUANO, RENATO FERNANDES DE CASTRO, TIAGO MEIRA CANEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 00:00
Publicação
18/09/2023, 14:35
Publicação
18/09/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2023
Embargante(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; Embargado(a)(s) - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DE CASTRO, DAYANNE FERNANDES CUNHA, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, LUIZ ANDRE MOL FERREIRA, MARCELO PEREIRA MANTUANO, RENATO FERNANDES DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2023
Embargante(s) - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA; Embargado(a)(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DE CASTRO, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO, MARCELO PEREIRA MANTUANO, RENATO FERNANDES DE CASTRO, TIAGO MEIRA CANEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/09/2023, 00:00
Publicação
14/09/2023, 00:00
Inclusão em pauta
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/08/2023
Embargante(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; Embargado(a)(s) - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DE CASTRO, DAYANNE FERNANDES CUNHA, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, LUIZ ANDRE MOL FERREIRA, MARCELO PEREIRA MANTUANO, RENATO FERNANDES DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/08/2023
Embargante(s) - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA; Embargado(a)(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DE CASTRO, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO, MARCELO PEREIRA MANTUANO, RENATO FERNANDES DE CASTRO, TIAGO MEIRA CANEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2023, 00:00
Inclusão em pauta
18/08/2023, 00:00
Inclusão em pauta
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2023
Embargante(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; Embargado(a)(s) - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DE CASTRO, DAYANNE FERNANDES CUNHA, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, LUIZ ANDRE MOL FERREIRA, MARCELO PEREIRA MANTUANO, RENATO FERNANDES DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2023
Embargante(s) - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA; Embargado(a)(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DE CASTRO, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO, MARCELO PEREIRA MANTUANO, RENATO FERNANDES DE CASTRO, TIAGO MEIRA CANEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 00:00
Outras Decisões
11/07/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2023
Embargante(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; Embargado(a)(s) - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DE CASTRO, DAYANNE FERNANDES CUNHA, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, LUIZ ANDRE MOL FERREIRA, MARCELO PEREIRA MANTUANO, RENATO FERNANDES DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 00:00
Publicação
30/06/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
1º Apelante - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA; BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; Apelado(a)(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO, MARCELO PEREIRA MANTUANO, TIAGO MEIRA CANEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Publicação
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2023
1º Apelante - L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA; BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; Apelado(a)(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 28/06/2023, às 09:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria 1340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO, MARCELO PEREIRA MANTUANO, TIAGO MEIRA CANEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/06/2023, 00:00
Inclusão em pauta
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 00:00
Recebimento
27/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:22
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:56
Outras Decisões
20/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
18/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 00:00
Outras Decisões
04/10/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/09/2022
Apelante(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA; Apelado(a)(s) - BBENGE ENGENHARIA E DEMOLICOES LTDA EPP; L P GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO DE CARVALHO NEVES, BERNARDO GROSSI SILVA COELHO, CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO, CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA, FELIPE LACAVA MARINHO, GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO, JOSÉ ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO, MARCELO PEREIRA MANTUANO, TIAGO MEIRA CANEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.