Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SST ENGENHARIA LTDA CPF: 14.309.248/0001-43
RÉU: SHOWTIME TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 26.624.234/0001-01 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132798-61.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Vistos e examinados. Em manifestação de ID 10387117023, a parte embargante requereu a reconsideração do despacho de ID 10369739037, em razão do provimento do Recurso Especial interposto. Assiste razão à embargante. Conforme se extrai dos autos, os presentes embargos à execução foram indeferidos liminarmente, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de intempestividade, diante do suposto comparecimento espontâneo do embargado aos autos. Contudo, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2710349/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadmissível o reconhecimento da citação por comparecimento espontâneo realizado por advogado que não possuía poderes específicos para tanto, razão pela qual deu provimento ao recurso. Diante disso, torno sem efeito o despacho de ID 10369739037, bem como todos os atos dele decorrentes. Verificado o encerramento da fase instrutória, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para prolatação de nova sentença, observando-se o disposto no art. 12 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte