Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: LIMA E LIMA SUPLEMENTOS LTDA - ME CPF: 20.041.069/0001-70 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131545-43.2016.8.13.0024 YK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] Vistos e examinados.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por BANCO BRADESCO S.A, ora exequente, em face de LIMA E LIMA SUPLEMENTOS LTDA - ME, ora executada. Em sua manifestação, o exequente informou ter realizado consulta à Receita Federal, por meio da qual constatou que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa executada se encontra em situação de "baixado", o que, em seu entendimento, configura um encerramento irregular das atividades empresariais. A parte credora argumentou que, além da situação cadastral irregular, a inexistência de ativos financeiros e veículos, conforme inferido das pesquisas realizadas nos autos, é um indício de desativação da sociedade devedora, com subsequente dissolução e liquidação irregular. Esta circunstância, segundo o BANCO BRADESCO S/A, afastaria a responsabilidade limitada dos sócios, tornando-os responsáveis ilimitadamente pelo passivo pendente da sociedade. Decido. Em análise do pedido formulado pelo exequente, verifica-se que pretende a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios da empresa executada, sob o argumento de que a empresa executada foi dissolvida irregularmente. Em análise do CNPJ da empresa executada verifica-se que a sua EXTINÇÃO foi por ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTARIA. Portanto, não houve dissolução irregular como alega o exequente. De acordo com a jurisprudência, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Extinção da empresa agravada por liquidação voluntária no curso da lide. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual. Aplicação por interpretação analógica do artigo 110 do CPC. Responsabilidade ilimitada e solidária prevista no artigo 1.080 do CC. Precedentes desta Câmara. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20604192020218260000 SP 2060419-20.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária – Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios – Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual – Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido – Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa – Artigo 1.110 do Código Civil – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20434537920218260000 SP 2043453-79.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, TENDO POR FUNDAMENTO A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50121886220218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012188-62.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Significa dizer que com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC, a evidenciar a ausência do interesse de agir para a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, na forma do artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para a decisão cabível. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte