Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MAGDALA ALVES CPF: 939.454.936-68 e outros
RÉU: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA - EPP CPF: 05.845.911/0001-33 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128971-42.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por SONIA MAGDALA ALVES e EDMUNDO OSVALDO DANTES, face ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA e EDSON LUIZ DE MATOS, partes já qualificadas nos autos. Os exequentes sustentam que são credores de R$1.389,504,37 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos), quantia atualizada até 08/05/ 2024 (ID 10223325484). Para tanto, peticionaram nos autos requerendo atos constritivos (ID 10300601667). Vieram os autos conclusos. Em atenção a petição colacionada aos autos pelos exequentes (ID 10300601667), decido: 1) Dos sistemas SIMBA /CCS/BACEN e COAF O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020). O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa(www.gov.br/coaf). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já asseverou, amiúde, que os Relatórios Financeiros do COAF são servíveis para subsidiar o recebimento de denúncia, além da decretação de afastamento dos sigilos bancário e fiscal. A propósito: Inq. 4011, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; AC 3872 AgR, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2015. Desse modo, imperioso frisar a atribuição do COAF na proteção do interesse público e no auxílio dos órgãos de investigação criminal. Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 2) Pesquisa perante o SREI: Indefiro o pedido, em razão da existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Em relação aos outros atos constritivos (SNIPER, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SERASAJUD) constantes na petição dos exequentes (ID 10300601667), salienta-se que a decisão de (ID 10346289973), já abarcou tais atos constritivos, para tanto, devem ser cumpridos em observância a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC. Dessa forma, DETERMINO a secretaria o cumprimento da decisão do ID 103462899973. Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE os exequentes a efetuarem o pagamento das diligências. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AG